Processo 0046870-91.2025.4.05.8200

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0046870-91.2025.4.05.8200
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal PB
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0046870-91.2025.4.05.8200 IMPETRANTE: FRANCINALDO ALVES DE SOUSA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HERATOSTENES SANTOS DE OLIVEIRA - PB11140 IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DA OAB/PB DECISÃO 1. Os nossos tribunais superiores têm entendido que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de formulação e correção de provas de concursos públicos. 2. Em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame, ou seja, o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação se cinge ao controle jurisdicional formal da legalidade do concurso público e da observância das normas do edital. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 632.853/CE, cuja repercussão geral foi reconhecida, firmou o entendimento mencionado acima, tendo fixado a tese de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema n.º 485 do STF). 4. Confira-se a ementa do RE n.º 632.853/CE: "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido." (STF, RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) 5. A análise isolada da tese fixada no julgamento do Tema n.º 485 do STF poderia levar ao entendimento de que o STF deixou a critério do julgador analisar o que poderia ser entendido como ilegalidade ou inconstitucionalidade autorizadoras do reexame do conteúdo das questões ou dos critérios de correção utilizados pela banca. Contudo, a leitura da ementa do acórdão do RE n.º 632.853/CE e do respectivo inteiro teor do julgado, com os votos então proferidos, que foi o recurso extraordinário afetado ao Tema n.º 485, deixa claro que a regra de não substituição da banca examinadora pelo Judiciário, em face da não sindicabilidade do mérito do ato administrativo praticado por aquela, só pode ser excepcionada em relação à verificação da compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame e ao exame formal da legalidade e constitucionalidade dos atos por ela praticados, o que não abrange o mérito da correção das respostas dos candidatos nem da interpretação e da aplicação dos critérios de correção adotados pela banca examinadora. 6. Registre-se, ainda, que a interpretação conjunta das teses de repercussão geral e recursos repetitivos com os acórdãos nos quais elas se fundaram é medida que se impõe como forma de se evitar interpretações equivocadas, tendo em vista que a objetividade da tese poderia, eventualmente, suprimir informação relevante para uma melhor compreensão do alcance do entendimento adotado pelos colegiados do STF e do STJ…

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