Processo 0046874-36.2017.8.19.0004
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação de dissolução e liquidação de sociedade proposta por Sianne Estevam Ferreira em face de Magazine Vila Raia Ltda. Em inicial apresentada em 04/12/2017, a autora narrou que foi contratada em 01/09/2011 pela empresa D.F. Bazar Ltda. - ME para exercer a função de vendedora, afirmando que também desempenhava atividades com frequência para a ré. Sustentou que, em razão de seu desempenho profissional, foi convidada pelo sócio Marcelo da Silva Melo a ingressar formalmente no quadro societário da empresa ré, diante da saída de outro sócio e da necessidade de manutenção da sociedade. Alegou que concordou com a inclusão de seu nome no contrato social por receio de perder o emprego, após receber a garantia de que tal ato não lhe acarretaria prejuízos. Afirmou que seu vínculo com a empresa D.F. Bazar Ltda. - ME foi encerrado em 02/05/2012 e que, posteriormente, passou a figurar como sócia da ré, constando, segundo relata, como sócia administradora a partir de 01/02/2013. Contudo, sustentou que continuou exercendo atividades de funcionária, sem anotação em sua carteira de trabalho, percebendo apenas remuneração mensal de R$ 792,66, sem participação nos lucros ou qualquer vantagem decorrente da condição societária. Acrescentou que a ré efetuava contribuições previdenciárias em seu favor na qualidade de contribuinte individual até 31/12/2013 e que jamais recebeu valores a título de lucros da sociedade. Defendeu a existência de quebra da affectio societatis, alegando insatisfação com a manutenção do vínculo societário e ausência de partilha de resultados, manifestando intenção de se retirar da sociedade. Sustentou serem cabíveis a dissolução da sociedade em relação à sua participação societária e a consequente apuração de haveres, mediante levantamento de balanço específico, para posterior reembolso dos valores que entendesse devidos. Ao final, requereu a procedência do pedido para declarar a dissolução da sociedade, determinar a apuração de haveres e condenar a ré ao respectivo pagamento, além dos consectários processuais. Em despacho proferido em 20/05/2018, foi deferida a gratuidade de justiça à autora. Em decisão proferida em 02/05/2023, foi deferida a citação da ré por edital, diante das tentativas infrutíferas de localização de seu endereço. Após a publicação do edital em 18/04/2024 e o transcurso do prazo sem apresentação de resposta, a autora, em petição de 27/09/2024, requereu o prosseguimento do feito. Posteriormente, em 12/02/2025, foi decretada a revelia da ré, com remessa dos autos à Defensoria Pública para atuação como curadora especial. Em contestação apresentada em 20/06/2025 pela Curadoria Especial da ré, exercida pela Defensoria Pública em razão da citação por edital, foi arguida preliminar de nulidade da citação editalícia, ao argumento de que não teriam sido esgotados todos os meios necessários para localização da parte ré, especialmente mediante consultas aos sistemas conveniados, bem como por ausência de informação acerca da publicação do edital na plataforma do Conselho Nacional de Justiça, na rede mundial de computadores e no sítio eletrônico do tribunal. No mérito, a Curadoria Especial apresentou impugnação por negativa geral aos fatos narrados na petição inicial, com fundamento no artigo 341, parágrafo único, do CPC, requerendo a improcedência dos pedidos. Em réplica apresentada em 27/10/2025, a autora impugnou a preliminar de nulidade da citação por edital suscitada pela Curadoria Especial,…
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