Processo 0046877-79.2015.8.14.0301
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0046877-79.2015.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. EXECUTADO: A. M. DURAES EIRELI - EPP, ANDERSON MACHADO DURAES Nome: A. M. DURAES EIRELI - EPP Endereço: AV. GENERALÍSSIMO DEODORO, N°877, LOJA 09, TERRÉO, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-160 Nome: ANDERSON MACHADO DURAES Endereço: AV. ALCINDO CACELA, N°3360, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66060-271 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ITAU UNIBANCO S.A. em face de A. M. DURAES EIRELI e ANDERSON MACHADO DURAES, em 10/07/2015, pleiteando o pagamento da quantia de R$537.305,30 (quinhentos e trinta e sete mil, trezentos e cinco reais e trinta centavos). Os executados foram regularmente citados e não ofereceram pagamento e tampouco opuseram Embargos à Execução, conforme Certidão ID 102216868 . Por meio do Despacho ID 117898824, a parte exequente foi intimada para realizar o recolhimento das custas processuais relativas à penhora online por meio do sistema SISBAJUD requerida na Petição fls. 60 e permaneceu inerte. A parte exequente foi intimada pessoalmente por meio de carta com aviso de recebimento (AR) (Ato Ordinatório ID 126169012 ) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito. O respectivo AR foi juntado aos autos em 07/10/2024 (ID 128587546). Na Petição ID 132855176, de 03/12/2024, o exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano em razão da não localização de bens dos executados. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O art. 485, inciso III do Código de Processo Civil (CPC) aduz que o juíz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias e não promover os atos e diligências que lhe incumbir. Nesta hipótese, para a configuração do abandono, o § 1º do referido artigo exige a intimação pessoal da parte para que supra a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Desta forma, a despeito do desenvolvimento do processo exigir impulso oficial, o interesse e a diligência da parte interessada é essencial para a prestação jurisdicional. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias. O exequente foi intimado (Despacho ID 117898824) para recolher as custas processuais da diligência requerida na Petição fls. 60 e permaneceu inerte. Ademais, a carta ID 128587546 mostra que a parte exequente foi intimada pessoalmente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias e apresentou manifestação intempestivamente, configurando o abandono da causa na forma do art. 485, inciso III e §1º do CPC. Considerando que a juntada do AR aos autos (ID 128587546) ocorreu em 07/10/2024, o termo final do prazo para apresentar a manifestação ocorreu em 15/10/2024, sendo a Petição ID 132855176, de 03/12/2024, manifestamente intempestiva, conforme o art. 231, inciso I do CPC e a Portaria n°1132/2024-GP deste Tribunal, que trata das datas definidas como feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos no ano de 2024. Assim, resta demonstrado que a parte autora abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias e não apresentou interesse no prosseguimento do feito, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, inciso III e §1º do CPC. III. DISPOSITIVO Face ao exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos…
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