Processo 0046884-79.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0046884-79.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 13ª Vara Cível da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0046884-79.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238131740 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo IBGM - INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO & MARKETING LTDA em face de JOELSON ELIAS RIBEIRO FILHO, objetivando a cobrança de prestações educacionais inadimplidas relativas aos cursos de Farmácia e Odontologia. Sustenta a parte autora, em síntese, que o demandado possui vínculo contratual com a instituição e deixou de adimplir com 7 (sete) mensalidades, totalizando um débito de R$ 10.857,60, já acrescido de encargos moratórios e atualização. O réu apresentou defesa (id. 214856517), por intermédio da Defensoria Pública, alegando que, embora reconheça a dívida, o montante cobrado é excessivo por não considerar o desconto de 25% (bolsa de estudos) que possuía durante o curso. Pleiteou a gratuidade da justiça, a entrega de seu diploma e a formulação de acordo parcelado. A parte autora apresentou réplica (id. 236176223), impugnando o pedido de gratuidade judiciária e esclarecendo que o desconto era de natureza condicional, perdendo a eficácia em caso de atraso nos pagamentos, conforme previsão contratual. Rejeitou a proposta de acordo e reiterou os pedidos da exordial. Instadas a especificar as provas que pretendem produzir (id. 233382247), a Defensoria Pública informou não possuir outras provas (id. 237225364) e a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id. 237461730). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I — Das Questões Processuais Preliminares I.1 — Do Pedido de Gratuidade da Justiça formulado pelo réu O réu, pessoa natural assistida pela Defensoria Pública, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, declarando-se hipossuficiente. A parte autora impugnou o pedido, sem, contudo, apresentar elementos probatórios concretos aptos a infirmar a declaração de pobreza do demandado. O art. 98, caput, do Código de Processo Civil assegura à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios o direito à gratuidade da justiça. O § 2.º do art. 99 do mesmo diploma institui presunção relativa (iuris tantum) de hipossuficiência em favor da pessoa natural que formula declaração nesse sentido, somente cedendo diante de elementos concretos que a contradigam. Contudo, sendo a parte representada pela Defensoria Pública, presume-se sua hipossuficiência econômica. Diante disso, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao réu JOELSON ELIAS RIBEIRO FILHO, nos termos do art. 98 do CPC, ressalvada a suspensão de exigibilidade das verbas sucumbenciais na forma do art. 98, § 3.º, do mesmo diploma. I.2 — Do Pedido de Expedição de Diploma formulado pelo réu em sede de contestação Em sede de contestação, o réu postulou a expedição de seu diploma de conclusão de curso. O pedido não pode ser conhecido por este Juízo por duas razões autônomas e suficientes. A primeira é de ordem processual: o réu não deduziu reconvenção formalmente, veículo adequado, nos termos do art. 343 do CPC, para o…

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