Processo 0046891-69.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0046891-69.2026.8.19.0000 Assunto: Tratamento Domiciliar (Home Care) / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: TERESOPOLIS 1 VARA CIVEL Ação: 0802154-61.2023.8.19.0061 Protocolo: 3204/2026.00581859 AGTE: MAURICIO DA SILVA MARTINS REP/P/S/CURADORA ANDREIA VICENTE DA SILVA ADVOGADO: WILLIAN ROSA DE OLIVEIRA OAB/RJ-225373 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS Relator: DES. MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO Funciona: Ministério Público DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 0046891-69.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: MAURÍCIO DA SILVA MARTINS AGRAVADO 1: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADO 2: MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS DESEMBARGADORA RELATORA MARIA PAULA GOUVÊA GALHARDO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAURÍCIO DA SILVA MARTINS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis (ID 292326586), que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, deferiu parcialmente o sequestro de verbas públicas, limitando-o aos serviços prestados no período de 18/02/2026 a 18/05/2026, no valor de R$ 59.710,00, e condicionou a análise do período anterior (20/11/2025 a 17/02/2026) à apresentação de nova planilha detalhada. A decisão agravada, ademais, deixou de incluir no sequestro os valores referentes a medicamentos e insumos, exigindo o cumprimento de requisitos vinculados aos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral do STF. Confira-se, por oportuno, os termos da decisão: ''Vistos. I. Uma vez que a planilha apresentada em id. 283877086, apenas apresenta os valores relativos ao período compreendido entre 18/02/2026 e 18/05/2026, traga a parte autora, aos autos, planilha referente ao período de 20/11/2025 a 17/02/2026, para que seja possível a adequada análise do pedido de sequestro. II. Quanto ao pedido de sequestro para o reembolso dos valores gastos com a prestação de serviços de saúde pela empresa de home care e com os aluguéis dos equipamentos, determino o SEQUESTRO do valor de R$59.710,00 (cinquenta e nove mil e setecentos e dez reais) referente ao período de 18/02/2026 a 18/05/2026, sobre os ativos mantidos junto ao BANCO DO BRASIL pelo Fundo Municipal de Saúde, CNPJ 11.274.201/0001-01, e, não havendo saldo na conta do ente público municipal, ou, sendo ele insuficiente, determino que se realize o bloqueio do valor ou a sua complementação sobre os ativos do Fundo Estadual de Saúde, CNPJ 35.949.791/0001-85, ente solidário quanto ao dever de prestar os serviços de saúde (TJRJ - Súmula 65). a) Expeça-se ofício, determinando-se a transferência do valor bloqueado para a conta de depósito judicial junto ao Banco do Brasil, Agência 0741. b) Confirmado o depósito judicial, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte beneficiária ou seu patrono (se possuir poderes para receber expressos na procuração). Antes, porém, a parte autora deverá informar a conta do beneficiário para crédito do valor sequestrado. c) Venha a prestação de contas no prazo máximo de 30 dias. CIENTE DE QUE SOMENTE SERÁ DEFERIDO NOVO SEQUESTRO APÓS A VINDA DA PRESTAÇAO DE CONTAS E A RESPECTIVA MANIFESTAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S) E DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE ELAS. d) Observo à parte autora (exequente) que as notas…
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