Processo 0046893-13.2014.8.17.0001
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0046893-13.2014.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 244300977, conforme segue transcrito abaixo: "BANCO J. SAFRA S.A ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em face de RENATO JOSE DE LIMA, visando à retomada do veículo FIAT PALIO FIRE ECONOMY, Placa KKD3605, objeto de contrato de financiamento com garantia fiduciária. Em sua petição inicial, a parte autora afirmou que o réu tornou-se inadimplente em relação às obrigações contratuais assumidas, deixando de pagar as prestações acordadas. Informou que a mora foi devidamente constituída, requerendo a concessão de medida liminar para busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação da posse e propriedade plena do veículo em seu favor. Em 18.07.2014, decisão deferindo a medida liminar de busca e apreensão do veículo. Em 29.08.2014, vindo aos autos o Demandado apresentou reconvenção (id 101594730) e contestação (id 101597286), alegando adimplemento substancial do contrato e juros abusivos. Sustentou a aplicabilidade do CDC e a abusividade do custo total do financiamento, requerendo a revisão das cláusulas, o depósito de parcelas que entende devidas e a manutenção na posse do bem. Em 01.10.2014, o autor apresentou réplica à contestação (id 101597292) e contestação à reconvenção (id 101597293), arguindo a extemporaneidade das peças e a impossibilidade de revisão contratual genérica em sede de busca e apreensão. No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros, a validade da capitalização e rechaçou a tese de adimplemento substancial, afirmando que a mora é confessa. Em 14.10.2014, o réu foi intimado a replicar a contestação à reconvenção. Em 09.12.2014, certidão de negativa de apreensão do veículo objeto da lide (id 101597305). Em 18.12.2014, o autor requereu o bloqueio do veículo através do sistema Renajud. Em 04.05.2018, despacho deferindo o bloqueio e intimando o autor para falar sobre a intimação frustrada de fls. 172. Juntada do comprovante de restrição veicular (id 101597313). Em 29.04.2019, o autor requereu a conversão da presente ação para ação de execução por quantia certa. Em 16.10.2020, o autor requereu a desistência do pedido de conversão da ação, ao passo em que informou que o veículo foi localizado, pugnando pela sua apreensão. Em 23.11.2020, foi proferida decisão acolhendo o pedido de desistência e determinada a expedição de novo mandado de busca e apreensão. Em 11.12.2020, a medida liminar foi cumprida, conforme o auto de apreensão e entrega, tendo o bem sido depositado em mãos do representante do autor. Na mesma diligência, o oficial de justiça deixou de citar o réu por não encontrá-lo no endereço indicado . Em 23.03.2022, o processo foi migrado para o sistema PJe. Em 12.04.2023, despacho determinando a retirada da restrição após o cumprimento das formalidades, intimando ainda o autor para promover a citação do réu. Em 20.12.2023, despacho indeferindo o pedido de citação em endereço aleatório e intimando o autor a comprovar o paradeiro do réu. Em 23.01.2024, o autor informou que o réu possuía advogada constituída nos autos e…
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