Processo 0046904-75.2025.4.05.8100
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0046904-75.2025.4.05.8100 RECORRENTE: ANA ANGELICA ALVES DIAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SIMONE DE LIMA SOUSA - CE37320-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAQUEL BORGES DUTRA MIRANDA - CE54149-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO E DESFAVORÁVEL. CAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0046904-75.2025.4.05.8100 RECORRENTE: ANA ANGELICA ALVES DIAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SIMONE DE LIMA SOUSA - CE37320-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAQUEL BORGES DUTRA MIRANDA - CE54149-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0046904-75.2025.4.05.8100 RECORRENTE: ANA ANGELICA ALVES DIAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SIMONE DE LIMA SOUSA - CE37320-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAQUEL BORGES DUTRA MIRANDA - CE54149-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora, 40 anos de idade, casada, auxiliar de serviços gerais, ensino fundamental incompleto, em face de sentença que julgou improcedentes pedidos de concessão de auxílio por incapacidade temporária c/conversão em aposentadoria por incapacidade, com DER em 08/05/2025 (Id. 24462153), diante de um laudo médico pericial desfavorável, que não constatou a incapacidade laboral, tampouco redução da capacidade laboral. Quanto ao mérito, entendo não prosperar o recurso manejado pela parte autora. Destaco que o auxílio por incapacidade provisória será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória por mais de 15 dias para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, pois o auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Imprescindível, portanto, a comprovação de incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (artigos 59 e 60 da Lei n.º 8.213/91). Já a aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da mesma Lei). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação. Nesses casos, a questão a ser resolvida consiste na análise do preenchimento dos requisitos necessários à fruição da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para a atividade laboral (aposentadoria por incapacidade permanente) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra…
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