Processo 0046909-79.2025.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0046909-79.2025.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 6 - Des. Paulo Cordeiro
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0046909-79.2025.4.05.8300 APELANTE: HELENO INACIO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: JENNYFFER LAIS DOS SANTOS LUIZ ARRUDA - PE46614 APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482 ADVOGADO do(a) APELADO: BEATRIZ DA SILVA LEITE - RJ258768 DECISÃO Trata-se de apelação interposta por HELENO INACIO DA SILVA, no bojo de ação de procedimento comum proposta em desfavor da União Federal e da Fundação CESGRANRIO, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial e extinguiu o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas face à gratuidade judiciária. Considerando que o local de prestação de serviços apresenta custo de vida inferior ao dos grandes centros urbanos do país, que o grau de zelo do patrono se mostra dentro da normalidade, que a causa não apresenta grande complexidade e que o valor da causa se mostra capaz de servir como base de cálculo adequada para as verbas sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (valor da causa: R$ 30.000,00) (art. 85, §2º, CPC), a cargo da parte autora. Em homenagem ao art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte beneficiária da Justiça Gratuita, condicionando qualquer medida executiva à apresentação de prova, pelo credor, da mudança de seu estado financeiro. Restou consignado pelo juízo de primeiro grau, na sentença: "Cuida-se de demanda promovida por HELENO INÁCIO DA SILVA em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e da UNIÃO, com pedido de tutela de urgência, para garantir a reinclusão do autor como candidato cotista negro no certame realizado pela parte ré, bem como a atribuição da pontuação relativa às questões anuladas da prova objetiva do concurso de Auditor Fiscal do Trabalho, de modo a ter sua prova discursiva corrigida. Afirma o demandante, em síntese, que: a) participou do concurso para o cargo de Auditor Fiscal, tendo obtido 29,55 pontos na prova objetiva, quando seria necessário o mínimo de 32 pontos para aproveitamento, tendo sido eliminado; b) a própria banca anulou as questões 01, 02, 11, 13, 23, 24, 25, 26, 33, 35, 37, 39, 41 e 46, no total de quatorze questões; c) apesar de terem sido anuladas as referidas questões, não teve a sua nota revisada; d) efetuou a inscrição na modalidade de reserva de vagas para candidatos negros, entretanto foi excluído indevidamente da lista de cotistas raciais; e) faz jus à indenização por lucros cessantes e danos morais. Acompanham a inicial procuração e documentos. Em 27.10.2025, decisão que declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Seção Judiciária de Pernambuco. Em 17.11.2025, decisão que reputou necessária a dilação probatória para análise após o prazo de defesa. Contestação da União, onde alega que a responsabilidade pelo procedimento de elaboração e correção de provas é da Fundação Cesgranrio, a impossibilidade de o Poder Judiciário invadir o mérito da correção das questões do concurso e o descabimento de danos morais (Num. 132321193). Em termos semelhantes, a contestação da litisconsorte, na qual ainda afirmou que não anulou quatorze questões, como afirmado pela parte autora, mas apenas a questão n.º 33, da prova aplicada no período da tarde, com atribuição da pontuação a todos os candidatos que realizaram a referida prova (Num. 153801829). Em…

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