Processo 0046916-26.2023.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0046916-26.2023.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0046916-26.2023.8.27.2729/TO APELANTE : MIRIAM RODRIGUES DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VANESSA FERNANDA AZEVEDO ALVES (OAB TO008022) ADVOGADO(A) : GUSTAVO SILVA SANTOS (OAB TO005701) APELADO : BANCO CSF S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MIRIAM RODRIGUES DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0 (Apoio Cível), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Reparação Civil por Danos Morais ajuizada em face de BANCO CSF S.A. Na petição inicial ( evento 1, INIC1 ), a requerente alegou que o requerido informou ao Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil débito vencido de R$ 1.373,41, embora estivesse adimplente com as faturas do cartão de crédito Atacadão. Afirmou que o registro impediu a liberação de capital de giro de R$ 20.000,00 destinado à sua atividade profissional. Requereu tutela de urgência para exclusão da anotação, declaração de inexistência do débito, obrigação de fazer e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. A sentença ( evento 84, SENT1 ) extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por considerar não cumprida integralmente a determinação de emenda da petição inicial. Consignou que a procuração apresentada era genérica e que o comprovante de endereço estava em nome de terceiro, sem declaração correspondente. Condenou a requerente ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. Os embargos de declaração foram rejeitados no evento 100. Inconformada, MIRIAM RODRIGUES DE SOUZA , requerente, ora apelante, interpôs apelação cível ( evento 105, APELAÇÃO1 ), na qual sustenta a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal para suprir a falta, conforme o art. 485, § 1º, do CPC. Alega que a determinação de emenda era genérica e que apresentou pedido de esclarecimento, não apreciado antes da extinção do processo. Defende a ocorrência de cerceamento de defesa e de violação aos princípios da cooperação e da não surpresa. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento. O requerido BANCO CSF S.A., ora apelado, apresentou contrarrazões ( evento 112, CONTRAZ1 ), nas quais sustenta que a requerente deixou de apresentar os documentos exigidos pelo Juízo, apesar de regularmente intimada. Defende a regularidade da extinção do processo, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, IV, do CPC, e requer o desprovimento do recurso. É, em síntese, o relatório. Decido . I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A requerente, apelante, requereu a concessão da gratuidade da justiça, afirmando não possuir renda própria e depender financeiramente do cônjuge. Ausentes elementos que afastem a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, neste momento, DEFIRO o benefício. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação cível. O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC, uma vez que suas razões contrariam a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1198, segundo a qual, constatados indícios de litigância abusiva, o magistrado pode exigir, de modo fundamentado e com observância da razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a…

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