Processo 0046919-24.2023.4.05.8000

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0046919-24.2023.4.05.8000
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria JF/AL
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0046919-24.2023.4.05.8000 RECORRENTE: WELLINGTON LIRA PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ARTHUR ALBERTO LEITE DE ABREU - AL20568-A RECORRIDO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INSALUBRIDADE. OPÇÃO PELO ABONO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 5/2014 SEGEP/MP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0046919-24.2023.4.05.8000 RECORRENTE: WELLINGTON LIRA PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ARTHUR ALBERTO LEITE DE ABREU - AL20568-A RECORRIDO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA VOTO PROCESSO 0046919-24.2023.4.05.8000 RECORRENTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA RECORRIDO: WELLINGTON LIRA PEREIRA JUIZ IMPEDIDO: SERGIO SILVA FEITOSA VOTO-EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INSALUBRIDADE. OPÇÃO PELO ABONO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 5/2014 SEGEP/MP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. Hipótese em que a parte autora, servidor público federal, tendo preenchido os requisitos para aposentadoria especial por insalubridade, pretende permanecer em atividade e receber o abono de permanência. Recurso da parte ré, requestando a reforma da Sentença de Primeiro Grau, por suposta inexistência do direito do autor, bem como em face da necessidade de programação orçamentária. A respeito da matéria, o parágrafo 19, do artigo 40, da CF/88, assim dispõe (grifos acrescidos): Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) [...] § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003). Dessa feita, conclui-se que o abono de permanência é um benefício previsto com o objetivo de manter em atividade no serviço público os servidores que completaram todas as exigências para obter a aposentadoria voluntária e, ainda assim, pretendem continuar na ativa até sua aposentadoria compulsória. Ademais, esse benefício, além de incentivar o servidor a permanecer em atividade, promove maior economia para o Estado, na medida em que adia a dupla despesa de pagar proventos ao servidor aposentado e remuneração ao seu substituto. Segue jurisprudência nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ABONO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. EC Nº 41/2003. - Resta pacificado que o abono de permanência em serviço, instituído pelo parágrafo 19 do art. 40 da CF/88, é direito do servidor que tenha completado as exigências para a aposentadoria…

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