Processo 0046926-02.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0046926-02.2025.8.27.2729/TO AUTOR : ANDERSON OGAWA SILVA RIBEIRO ADVOGADO(A) : ALEXSANDER OGAWA DA SILVA RIBEIRO (OAB TO002549) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Anderson Ogawa Silva Ribeiro em face do Banco Bradesco S.A.. A parte autora alega ter sido vítima de fraude bancária, na qual terceiros, passando-se por prepostos da instituição financeira, induziram-na a realizar operações que resultaram na contratação indevida de dois empréstimos (CCBs nº 542883445 e nº 542906696), totalizando R$ 155.262,92 (cento e cinquenta e cinco mil duzentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos). Em sede de tutela de urgência, foi deferida de forma parcial, o pedido para determinar a suspensão imediata das cobranças, a abstenção de inscrição do nome do requerente em órgãos de proteção ao crédito e o bloqueio de débitos automáticos vinculados aos contratos discutidos. Posteriormente, a parte autora noticiou o primeiro descumprimento da ordem liminar, informando que a parte requerida permanecia efetuando cobranças e amortizações. Em razão disso, foi renovada a ordem de cumprimento e fixou multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a 30 dias. A parte requerida apresentou contestação, na qual sustenta, em síntese, a ocorrência de fortuito externo, alegando que a fraude decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, uma vez que as transações foram realizadas com o uso de senha pessoal. Sobreveio nova petição da parte autora noticiando a persistência e o agravamento da desobediência judicial. O requerente juntou documentos que demonstram a manutenção de lançamentos de encargos sobre o limite da conta e, principalmente, a inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, referente às dívidas sub judice. É o relatório. Decido. O pedido de majoração das astreintes formulado pela parte autora merece acolhimento. A análise dos documentos juntados, especialmente os extratos bancários e o relatório do SCR datado de março de 2026, comprova que a parte requerida não apenas ignorou a ordem de suspensão das cobranças, como também inseriu gravame ao crédito do requerente em sistema de consulta pública das instituições financeiras. DA ILICITUDE DO APONTAMENTO NO SCR ENQUANTO PENDENTE DISCUSSÃO JUDICIAL O Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, embora possua uma finalidade precípua de monitoramento e regulação do risco sistêmico, é reconhecido pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) como um banco de dados de natureza restritiva de crédito. Isso ocorre porque a inserção de dados negativos nesse sistema impacta diretamente o score bancário do consumidor, dificultando a obtenção de novos créditos e comprometendo sua reputação econômica perante todo o mercado financeiro. É importante destacar que a inscrição de informações no SCR somente não se caracteriza como indevida quando decorrente de dívida legítima, líquida e certa, agindo a instituição financeira no exercício regular de um dever normativo. Entretanto, tal premissa não se aplica ao caso em tela. No presente caso, a dívida objeto do processo está sendo discutida, tendo em vista que decorre de suposta fraude bancária confessadamente não contratada…
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