Processo 0046929-54.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0046929-54.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0046929-54.2025.8.27.2729/TO AUTOR : GERALDO BENTO FRANÇA ADVOGADO(A) : ADRIANO PEGO RODRIGUES (OAB GO029406) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA  ajuizada por  GERALDO BENTO FRANÇA  em desfavor do  ESTADO DO TOCANTINS . Narra a inicial que o requerente é servidor público estadual e que o ente requerido efetuou o pagamento de valores referentes às progressões funcionais e revisões gerais anuais com atraso, sem, contudo, aplicar a devida correção monetária sobre os passivos. Especifica que as progressões concedidas nos anos de 2016 e 2018 foram efetivadas com atrasos significativos, sendo os passivos quitados apenas posteriormente, sem qualquer acréscimo legal. Sustenta que o pagamento dos valores pelo seu montante histórico, anos após o período em que eram devidos, viola seu direito à manutenção do poder de compra da remuneração e configura enriquecimento ilícito da Administração Pública. Pugna pela procedência da ação, a fim de condenar o requerido ao pagamento da correção legal do passivo das progressões até a data do efetivo pagamento. Com a inicial vieram os documentos próprios da demanda ( evento 1 ). Contestação apresentada pela parte requerida ( evento 28 ), alegando: a) Quitação dos valores teria ocorrido no momento autorizado pela legislação local, que instituiu uma " moratória legal " por meio das Medidas Provisórias nº 02/2019, 08/2021, 27/2021 e das Leis nº 3.462/2019, 3.815/2021 e 3.901/2022; b) Inexistência de mora, aduzindo que, se o pagamento foi feito na forma e no tempo estabelecidos por lei, não há mora e, por conseguinte, não há obrigação de pagar juros ou correção monetária.   Réplica apresentada pela parte autora ( evento 33 ), rechaçando as teses defensivas. Instadas, ambas as partes requerem o julgamento antecipado da lide ( eventos 39 e 41 ). Parecer ministerial pela desnecessidade de sua atuação no feito ( evento 47 ). É o relatório.  DECIDO .   II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ademais, conforme parecer ministerial, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção obrigatória do Ministério Público previstas no art. 178 do CPC. Compulsando os autos, verifica-se a inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual passa-se à análise do mérito. O cerne da celeuma consiste em definir se a parte autora tem direito ao recebimento da diferença de correção monetária sobre as verbas remuneratórias que lhe foram pagas em atraso na via administrativa.   a) Do direito à correção monetária sobre as parcelas remuneratórias É cediço que a correção monetária não constitui um acréscimo ao principal, mas sim um mecanismo de preservação do valor da moeda, corroído pelo processo inflacionário. Sua incidência sobre débitos não pagos a tempo é medida de justiça, que visa a recompor o patrimônio do credor, evitando o enriquecimento sem causa do devedor. A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DATAS-BASE PAGAS EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TETO CONSTITUCIONAL. ART. 37, XI, DA CF. INAPLICABILIDADE À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto pelo…

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