Processo 0046929-75.2015.8.14.0301
TJPA • Usucapião
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0046929-75.2015.8.14.0301 USUCAPIÃO (49) AUTOR: LUANA MELO RODRIGUES, TIAGO DA COSTA LISBOA REQUERIDO: CIC COMPANHIA INDUSTRIAL DE CONSTRUCOES, CONFINANTES DESCONHECIDOS, RÉUS EM LUGAR INCERTO E EVENTUAIS INTERESSADOS INTERESSADO: TRADICAO COMPANHIA IMOBILIARIA REU: MARIZETE FERREIRA RODRIGUES, LEONICE DOS REIS DE SOUSA Nome: CIC COMPANHIA INDUSTRIAL DE CONSTRUCOES Endereço: Avenida Presidente Kennedy, 3000, Casa Caiada, Peixinhos, OLINDA - PE - CEP: 53230-630 Nome: TRADICAO COMPANHIA IMOBILIARIA Endereço: AV. PRESIDENTE KENNEDY, N°3000, PEIXINHOS, OLINDA - PE - CEP: 53130-710 Nome: MARIZETE FERREIRA RODRIGUES Endereço: Passagem Santo Antonio, 473, (Res Carmelândia) Chico Mendes / José Monteiro, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-107 Nome: LEONICE DOS REIS DE SOUSA Endereço: Passagem Santo Antonio, 472, (Res Carmelândia), Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-107 Nome: CONFINANTES DESCONHECIDOS, RÉUS EM LUGAR INCERTO E EVENTUAIS INTERESSADOS Endereço: Passagem Santo Antonio, 100, (Res Carmelândia), Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-107 SENTENÇA RELATÓRIO LUANA MELO RODRIGUES e TIAGO DA COSTA LISBOA, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA em face de CIC – COMPANHIA INDUSTRIAL DE CONSTRUÇÕES. Alegam os autores, em síntese, que detêm a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel urbano situado na Passagem Santo Antônio, nº 100, Residencial Carmelândia, no bairro do Mangueirinho, nesta capital. Afirmam residir no local há décadas e pretendem a declaração de domínio com base no artigo 1.238 do Código Civil. O feito contou com petições de emenda à inicial, por meio das quais foi solicitada a inclusão do cônjuge da requerente no polo ativo e a retificação do valor da causa para R$ 30.000,00, pretensões estas devidamente deferidas por este juízo conforme decisão interlocutória. Inicialmente, o processo foi suspenso para fins de regularização fundiária administrativa (REURB) pelo Programa "Terra da Gente". Contudo, diante da informação de que os autores não foram contemplados na listagem municipal, a parte autora pugnou pelo prosseguimento do feito judicial. A requerida CIC – COMPANHIA INDUSTRIAL DE CONSTRUÇÕES apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a natureza pública dos recursos utilizados na aquisição do terreno (vínculo ao BNH) e, no mérito, a existência de oposição à posse por meio de ações de reintegração e desapropriação indireta. Paralelamente, a empresa TRADIÇÃO COMPANHIA IMOBILIÁRIA peticionou requerendo seu ingresso como assistente simples, alegando interesse como credora hipotecária da ré. As Fazendas Públicas foram regularmente instadas a se manifestar. A União informou expressamente a ausência de interesse jurídico na lide. A Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém (CODEM) também manifestou seu desinteresse no feito, esclarecendo que o imóvel está inserido em área administrada pela COHAB e pertence ao domínio pleno de terceiros. Os confinantes foram citados pessoalmente ou por edital. Diante da ausência de manifestação dos réus citados por edital, a Defensoria Pública do Estado do Pará, na condição de Curadoria Especial, apresentou contestação por negativa geral, suscitando preliminar de nulidade da citação editalícia. Em réplica, a parte autora refutou as preliminares e reiterou o pedido de procedência total da demanda. Vieram…
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