Processo 0046929-96.2025.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Autos n. 0046929-96.2025.8.16.0001 Requerente: PAULO ROBERTO MATIAS Requeridas: VA VAAPTY GESTÃO DE FRANQUIAS LTDA e RS INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência. A parte autora alegou, em síntese, que: a) diante de dificuldades financeiras, encontrou as requeridas por meio de redes sociais, as quais prometiam intermediar a venda de veículos com quitação de financiamento; b) em 18/01/2024, entregou seu veículo às requeridas, juntamente com procuração e documentos, para fins de venda e quitação do financiamento junto ao Banco Daycoval; c) foi posteriormente informado de que o veículo teria sido vendido, contudo a dívida não foi quitada e tampouco houve a transferência da titularidade; d) permaneceu sendo cobrado pela instituição financeira, com risco de busca e apreensão, embora não estivesse mais na posse do bem; e) tentou solucionar a questão na via administrativa, sem êxito, tendo inclusive registrado boletim de ocorrência; f) as requeridas teriam agido de má-fé, ao descumprirem a obrigação de quitar o financiamento e proceder à transferência do veículo. Preliminarmente, requereu a aplicação do Código deDefesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. No mérito, pleiteou a concessão de tutela de urgência para determinar a quitação do financiamento e, ao final, a confirmação da liminar, a condenação das requeridas à obrigação de transferência do veículo para si ou para o efetivo possuidor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A decisão de mov. 9.1 deferiu a tutela de urgência, determinando que a parte ré proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à quitação das parcelas vencidas e vincendas do contrato de alienação fiduciária junto à instituição financeira. No mov. 17.1, a ré VA VAAPTY GESTÃO DE FRANQUIAS LTDA. manifestou-se pela impossibilidade de cumprimento da ordem judicial, ao argumento de que a negociação foi firmada exclusivamente com a ré MS CAR. Sustentou, ainda, que jamais teve posse do bem e que a emissão de boleto de quitação junto à instituição financeira constitui obrigação personalíssima do devedor, não tendo participado da suposta compra e venda nem recebido poderes para representar o autor. Citada, a parte ré apresentou contestação no mov. 18.1. Alegou, preliminarmente: a) a denunciação à lide do comprador do veículo; b) a ilegitimidade passiva das rés, inclusive da franqueadora. No mérito, sustentou, em síntese, que: a) atuou exclusivamente como intermediadora da venda do veículo, sem assumir obrigação de quitação do financiamento; b) a responsabilidade pelo pagamento das parcelas é exclusiva do comprador do veículo, terceiro alheio à lide; c) o autor tinha plena ciência da modalidade do negócio e dos riscos envolvidos,inclusive quanto à quitação futura; d) as rés não tiveram posse do veículo, sendo impossível imputar-lhes as obrigações de transferência ou quitação; e) não há ato ilícito ou dano moral indenizável, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento; f) as provas juntadas pelo autor são unilaterais e desprovidas de valor probatório. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 23.1). Na decisão de mov. 31.1, foi determinado o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos…
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