Processo 0046938-50.2024.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0046938-50.2024.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0046938-50.2024.8.27.2729/TO AUTOR : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : JOCIMAR ESTALK (OAB SP247302) RÉU : ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) SENTENÇA Vistos...   1. RELATÓRIO   Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos Materiais ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. , partes devidamente qualificadas nos autos.   Aduz a autora, em síntese, que firmou contrato de seguro com a Associação dos Servidores da Secretaria do Est. TO e que, no dia 24/09/2024, o imóvel segurado sofreu intensas variações de tensão elétrica advindas da rede de distribuição da requerida. Alega que tal fato ocasionou a queima de um equipamento (Servidor/Nobreak DELL POWER EDGE 2950), resultando no pagamento de indenização securitária no valor de R$ 20.829,46. Requer, em razão da sub-rogação legal, a condenação da ré à restituição do valor desembolsado.   Devidamente citada, a requerida apresentou contestação tempestiva. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e inépcia por falta de documentos. No mérito, defendeu a ausência de nexo de causalidade, sustentando que seus sistemas (PRODIST) não registraram qualquer perturbação na rede na data do evento. Argumentou, ainda, a unilateralidade dos laudos apresentados pela seguradora e o cerceamento de defesa ocasionado pelo descarte dos equipamentos sinistrados (salvados), o que inviabilizou a realização de perícia judicial.   A autora apresentou réplica, rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial.   Em decisão saneadora (Evento 29), este Juízo rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir. Posteriormente, indeferiu-se a produção de prova pericial requerida pela concessionária, com fulcro no art. 464, § 1º, III, do CPC, tendo em vista que o equipamento danificado já havia sido reparado/descartado, tornando a perícia impraticável, determinando-se o julgamento antecipado do mérito.   As partes apresentaram alegações finais.   Vieram-me os autos conclusos para sentença.   É o relatório. DECIDO.   2. FUNDAMENTAÇÃO   O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática e de direito encontra-se suficientemente instruída pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária (e impraticável, no caso da perícia) a dilação probatória.   As questões preliminares já foram devidamente superadas em decisão saneadora, razão pela qual passo à análise direta do mérito.   2.1. Da Relação de Consumo e da Sub-rogação   A relação jurídica originária, travada entre o segurado (consumidor) e a concessionária de energia elétrica (fornecedora), atrai a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).   Por força do pagamento da indenização securitária, a seguradora autora sub-roga-se nos direitos, ações e privilégios do seu segurado, nos exatos limites do valor pago, consoante dispõem os artigos 346, III, 349 e 786 do Código Civil, bem como a Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal.   2.2. Da Responsabilidade Civil da Concessionária e do Nexo Causal   A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, com fulcro no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso…

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