Processo 0046944-78.2014.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0046944-78.2014.8.14.0301 APELANTE: TAMARA MATA DA SILVA APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZONIA, BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que, por sua vez, desproveu apelação interposta contra sentença de improcedência de ação que visava à suspensão de descontos de contribuição para previdência complementar e à restituição de valores pagos, sob alegação de isenção após 30 anos de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao marco temporal de vigência de estatuto de entidade de previdência complementar; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à necessidade de distinção do precedente firmado pelo STJ (Tema 907), especialmente quanto à natureza da controvérsia (isenção contributiva). III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo indispensável a demonstração efetiva de tais vícios. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente a controvérsia, ao fixar que o regulamento aplicável é aquele vigente no momento da implementação dos requisitos para o benefício, conforme entendimento do STJ (Tema 907). A alegação de omissão quanto ao marco temporal do estatuto não procede, pois a decisão expressamente afasta a norma invocada, seja por sua revogação, seja pela inaplicabilidade do critério baseado na data de adesão. O acórdão também apresenta fundamentação subsidiária suficiente ao concluir que, ainda que aplicável o estatuto pretérito, não se configura a condição de “associado aposentado”, pois há manutenção do vínculo laboral com a patrocinadora. Não há omissão quanto ao distinguishing do precedente do STJ, uma vez que o acórdão analisa adequadamente a controvérsia e aplica diretamente a tese vinculante, ainda que sem menção expressa à técnica. A insurgência revela mero inconformismo e tentativa de rediscussão da matéria já decidida, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. A fundamentação, ainda que concisa, mostra-se suficiente para demonstrar as razões de decidir, inexistindo vícios que justifiquem o acolhimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia e aplica precedente vinculante, ainda que sem menção expressa a técnicas argumentativas. 3. A pretensão de reexame da matéria decidida, sob alegação de vício inexistente, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, §2º, 1.026, §2º, 85, §2º, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.435.837/RS (Tema 907); TJ-MT, Apelação nº 0001784-16.2019.8.11.0082; TJ-SP, Embargos de Declaração nº 2159397-95.2022.8.26.0000. RELATÓRIO 3ª TURMA DE…
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