Processo 0046947-92.2012.8.26.0196

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0046947-92.2012.8.26.0196
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Foro de Franca - 3ª Vara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0046947-92.2012.8.26.0196 (apensado ao processo 0019619-27.2011.8.26.0196) (processo principal 0019619-27.2011.8.26.0196) (196.01.2011.019619/1) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Auto Escola Anjos Ltda - Kenia Cristina do Nascimento - - Luiz Augusto Pereira - LUT INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS E GESTÃO JUDICIAL - O presente cumprimento de sentença tramita desde o ido de dezembro de 2012, ou seja, aproximadamente 14 (quatorze) anos, e sem sucesso graças a inexistência de bens penhoráveis. Em virtude do insucesso na localização de bens penhoráveis o processo foi suspenso em duas oportunidades (fls. 170 e 180), remetido ao arquivo em 19/07/2016 (fls. 180). Pois bem. O artigo 139, II, do Código de Processo Civil, impõe ao juiz o dever de zelar pela duração razoável do processo o que inclusive foi alçado à categoria de dogma constitucional: art. 5º, LXXVIII. A prescrição decorre da inércia do credor ou da inexistência de bens penhoráveis. A Súmula 150 do STF dispõe que:a execução prescreve no mesmo prazo da ação. O artigo 921 dispõe que suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargosà execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicaroutros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Aplicando-se as normas acima ao caso concreto, verifica-se que a prescrição flui independentemente das diligências empreendidas pelo exequente, conforme parágrafo 4° do art. 921 acima transcrito. O entendimento dos Tribunais, paulatinamente, tem adotado a posição constitucional do instituto da prescrição. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, como forma de uniformizar entendimentos divergentes, admitiu a nova redação do art. 921 do Código de Processo Civil, conforme REsp 1.340.553: Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem…

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