Processo 0046948-94.2025.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0046948-94.2025.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 10 - Des. Rubens Canuto
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0046948-94.2025.4.05.8100 IMPETRANTE: KAROLYNNE PEREIRA DA SILVA VASCONCELOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO BRIGIDO BEZERRA CARDOSO - CE18031 IMPETRADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO do(a) IMPETRADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - RN1024-A EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA OAB. PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. CRITÉRIO DE CORREÇÃO. REAVALIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 485). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO. VIOLAÇÃO AO EDITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACEITAÇÃO DE MÚLTIPLAS PEÇAS PROCESSUAIS. DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DA BANCA EXAMINADORA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO CANDIDATO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação em face de sentença que denegou a segurança requestada nos autos da ação mandamental em que o impetrante objetiva a declaração de nulidade da prova prático-profissional (Área de Direito do Trabalho) do 43º Exame de Ordem Unificado da OAB, com a atribuição da pontuação correspondente a essa prova (5 pontos) ou a retificação da pontuação relativa à Questão 4, item "a" da prova discursiva e item 7 da peça processual, acrescendo-lhe 1,27 pontos. 2. Nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar critérios de correção de provas e atribuição de notas em concursos, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou desconformidade com as normas veiculadas no edital. 4. Da análise dos autos, verifica-se que a impetrante aponta a ocorrência de nulidade na prova prático-profissional (subjetiva) de Direito do Trabalho do 43º Exame Unificado da OAB, ao argumento de que a banca examinadora, ao admitir como correta a peça "exceção de pré-executividade", bem como posteriormente outros tipos de peças processuais como resposta para a referida prova, teria descumprido as regras do edital. Alega, ainda, que houve erro grosseiro na correção da questão discursiva nº 4, item "a" e item 7 da peça processual, o que teria impactado negativamente sua nota final. 5. Embora a apelante sustente a existência de nulidade na correção da referida prova, o que se verifica, em verdade, é a pretensão de rediscutir o conteúdo da resposta apresentada e sua adequação ao padrão de correção, matéria que se insere no âmbito do juízo técnico da banca examinadora. 6. A banca examinadora possui discricionariedade técnica para aferir o grau de correção, completude e precisão das respostas, não cabendo ao Judiciário substituir esse juízo especializado por sua própria avaliação, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e à isonomia entre candidatos. 7. A ausência de pontuação do item questionado encontra-se devidamente fundamentada no espelho apresentado pela banca examinadora, em razão da desconformidade das respostas do candidato com o gabarito da aludida prova, não restando demonstrada, portanto, nenhuma ilegalidade ou erro grosseiro que justifique a intervenção do Judiciário. 8. No tocante à alegação de nulidade da prova prático-profissional por suposta violação ao edital, em razão da aceitação da peça denominada "exceção de pré-executividade" e, posteriormente, de outras peças processuais, também não assiste razão à apelante. 9. A atuação da banca examinadora, ao admitir mais de uma solução…

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