Processo 0046957-22.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0046957-22.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0046957-22.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : FLÁVIA BARROS BRANQUIN ADVOGADO(A) : DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – REAJUSTE ANUAL SALARIAL  proposta por  FLÁVIA BARROS BRANQUIN  em face do  MUNICÍPIO DE PALMAS/TO , ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é servidora pública municipal e que a Lei Municipal nº 3.066/2024 instituiu a revisão geral anual no percentual de 3,71%, contudo, estabeleceu, em seu § 2º do art. 1º, restrição à concessão do reajuste a determinados servidores, notadamente àqueles cujas carreiras foram recentemente reestruturadas. Sustenta que tal restrição é inconstitucional, por violar o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, bem como o princípio da isonomia, razão pela qual requer:  (i)  a declaração incidental de inconstitucionalidade do referido dispositivo legal;  (ii)  a condenação do Município à implementação da revisão geral anual (data-base 2024); e  (iii)  o pagamento dos valores retroativos, devidamente atualizados. Citado,  o requerido contestou  ( evento 8, CONT1 ) alegando no mérito o princípio da legalidade e da discricionariedade administrativa; a reestruturação de carreira como fator justificável de exclusão temporária; a vedação de reajustes sem previsão orçamentária – respeito à LRF; a revisão geral anual não possui caráter automático e; o respeito ao princípio da separação dos poderes. É o breve relatório.  DECIDO . Inicialmente, cumpre destacar que, recentemente, o  Supremo Tribunal Federal , no bojo da  Reclamação Constitucional nº 90.512/TO ( portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7500494 ) , proposta em face de acórdão proferido no processo paradigma nº 0004109-20.2025.8.27.2729, firmou entendimento diretamente aplicável à controvérsia ora analisada. Na reclamação analisada pelo STF, o juízo deste Núcleo 4.0, posteriormente confirmado pela Turma Recursal, havia declarado a inconstitucionalidade do §2º do art. 1º da Lei Municipal nº 3.066/2024, afastando a restrição legal e determinando a extensão da revisão geral anual a servidores não contemplados pela norma. Todavia, entendeu a Suprema Corte, sob a relatoria do Ministro Nunes Marques, que tal providência implicou indevida atuação legislativa do Poder Judiciário, em afronta direta à Súmula Vinculante nº 37, ao fundamento de que não compete ao Poder Judiciário promover aumento de vencimentos de servidores públicos com base exclusivamente no princípio da isonomia, especialmente quando há expressa vedação legal quanto à extensão do reajuste a determinados grupos. Diante disso, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a reclamação constitucional, cassando a decisão proferida no processo paradigma e determinando a prolação de novo julgamento em observância à Súmula Vinculante nº 37. Tal entendimento possui eficácia vinculante e deve ser obrigatoriamente observado pelos demais órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-A 1  da Constituição Federal, impondo-se sua aplicação ao caso concreto. No presente processo, verifico que a pretensão autoral guarda identidade com aquela analisada na reclamação constitucional, na medida em que busca, igualmente, a declaração de inconstitucionalidade do § 2º do art. 1º da Lei Municipal nº 3.066/2024 e a consequente extensão da revisão geral anual (data-base 2024) a servidor não contemplado pela norma, com fundamento no princípio…

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