Processo 0046959-89.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Recurso Inominado Cível Nº 0046959-89.2025.8.27.2729/TO RELATORA : Juíza CIBELE MARIA BELLEZIA RECORRIDO : TUANNY DOS SANTOS PEREIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REVISÃO GERAL ANUAL. LEI MUNICIPAL Nº 3.066/2024. ÍNDICE DE 3,71%. EXCLUSÃO DE SERVIDORES COM ALTERAÇÃO REMUNERATÓRIA ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Município contra sentença que afastou, no caso concreto, a aplicação do § 2º do art. 1º da Lei Municipal nº 3.066/2024 e reconheceu o direito da parte autora à revisão geral anual de 2024, no percentual de 3,71%, com pagamento das diferenças retroativas a 1º de janeiro de 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de reestruturação de carreira ou alteração remuneratória anterior autoriza a exclusão de determinados servidores da revisão geral anual prevista em lei municipal; (ii) estabelecer se o afastamento incidental de dispositivo legal incompatível com o art. 37, X, da Constituição Federal configura violação ao princípio da separação dos poderes. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, sempre na mesma data e sem distinção de índices, nos termos do art. 37, X. A reestruturação de carreira e a revisão geral anual possuem naturezas distintas, pois a primeira altera a organização remuneratória de determinada carreira, enquanto a segunda recompõe o poder aquisitivo da remuneração dos servidores. A existência de alteração remuneratória anterior não autoriza, por si só, a supressão da revisão geral anual assegurada aos demais servidores municipais. A exclusão de determinada categoria do índice geral de 3,71% afronta o princípio da isonomia, ao impedir a recomposição remuneratória no mesmo período e pelo mesmo índice concedido aos demais servidores. O Judiciário não cria vantagem remuneratória, fixa índice ou institui política pública remuneratória ao afastar, no caso concreto, dispositivo legal incompatível com a Constituição, mas apenas assegura a correta aplicação da ordem constitucional e da lei vigente. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 565.089/SP, Tema 19 da repercussão geral, não se aplica ao caso, pois trata da ausência de lei regulamentadora da revisão geral anual e da inexistência de direito subjetivo à indenização por omissão legislativa. A existência de lei municipal específica fixando o índice de revisão geral anual em 3,71%, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2024, gera direito subjetivo à sua implementação, vedada a exclusão de categoria por critério incompatível com o art. 37, X, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A reestruturação de carreira ou alteração remuneratória anterior não afasta o direito à revisão geral anual prevista em lei específica. 2. A revisão geral anual deve observar a mesma data e o mesmo índice para os servidores abrangidos pela norma, sendo vedada a exclusão de categoria por critério incompatível com o art. 37, X, da Constituição Federal. 3. O afastamento incidental de dispositivo legal inconstitucional não viola a separação dos poderes quando apenas assegura a aplicação da Constituição e da lei vigente. 4. Editada lei…
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