Processo 0046962-65.2015.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0046962-65.2015.8.14.0301 AUTOR: PERGENTINO BONFIM SALGADO ADVOGADO(A) AUTOR: MAYARA LUCIA DE SOUZA NASCIMENTO TINOCO (PAPA0017670A) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADORIA: PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de natureza acidentária ajuizada por PERGENTINO BONFIM SALGADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente, sob a alegação de ter sofrido redução da capacidade laborativa em decorrência de sequelas de acidente de trabalho ocorrido no exercício de suas atividades profissionais, postulando o pagamento das parcelas vencidas no período compreendido entre 10/02/2011 e 03/04/2014. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de ausência de comprovação da incapacidade laborativa e do nexo causal acidentário. Laudo pericial foi produzido nos autos (ID 36385625 e ID 36385629), sobre o qual as partes se manifestaram, tendo o autor impugnado as conclusões periciais (ID 36385633) e o INSS se manifestado pela improcedência (ID 36385630). Sobreveio réplica da parte autora, tendo ambas as partes pugnado pelo julgamento do mérito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre reafirmar a competência da Justiça Estadual para temáticas relativas a acidentes de trabalho, porque assim dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal e o art. 129 da Lei n. 8.213/91. Constato ser desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento, contando inclusive com exames médicos e prova pericial, que reputo fundamentais para a formação do convencimento deste magistrado. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, é benefício de natureza indenizatória devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Nos termos do Tema 416 do STJ, o rol previsto no Anexo III do Decreto nº 3.048/99 é meramente exemplificativo, de modo que a comprovação da redução da capacidade laborativa pode se dar por qualquer meio de prova, notadamente a pericial. No caso dos autos, o laudo pericial produzido pelo perito judicial , após exame físico e análise da documentação médica acostada, concluiu que o autor é portador de doença degenerativa da coluna vertebral, causadora de lombalgia crônica (CID M51 e M54.5), de natureza degenerativa, e que não há incapacidade laborativa atual para o exercício de sua atividade profissional, estando o quadro suscetível de tratamento clínico voltado à melhora de sua qualidade de vida. A parte autora impugnou o laudo pericial, pugnando por esclarecimentos complementares acerca do nexo causal entre a moléstia e a atividade laborativa. A impugnação, contudo, não merece acolhimento. O laudo foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, com base em exame físico direto e minuciosa análise da documentação médica constante dos autos, mostrando-se suficientemente fundamentado e conclusivo quanto à ausência de incapacidade laborativa atual. Nos termos do art. 479 do CPC, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova, no caso…
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