Processo 0046973-26.2023.8.16.0021

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0046973-26.2023.8.16.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Cascavel
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: cas-11vj-s@tjpr.jus.br     Processo:   0046973-26.2023.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa:   R$34.716,60 Autor(s):   EVERTON DE SOUZA Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Acidentária ajuizada por EVERTON DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora afirma que sofreu acidente de trabalho em 22/11/2022, quando sofreu queda de aproximadamente 8,5 metros de altura, resultando em politraumatismo grave com múltiplas fraturas: fratura de pilão tibial esquerdo grau III, fratura do calcâneo esquerdo, fraturas multisegmentares sacrais, fratura de L5 e disjunção da sínfise púbica. Em razão do acidente, recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário NB 642.120.750-6, de 12/01/2023 até 30/09/2023. Informa que já percebia auxílio-acidente NB 618.954.586-0, concedido em razão de acidente de trabalho anterior ocorrido em 2012, que resultou em fratura do calcâneo esquerdo. Sustenta que o segundo acidente agravou o quadro clínico de forma a torná-lo total e permanentemente incapaz para o trabalho. Requer a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde o requerimento administrativo, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora. Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita. Juntou documentos. Decisão inicial deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a realização de prova pericial (mov. 11.1). Laudo pericial apresentado no mov. 31.1. A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial, impugnando a conclusão de temporariedade da incapacidade e apresentando quesitos complementares (mov. 42.1). O INSS apresentou contestação acompanhada de proposta de acordo. Na contestação, arguiu preliminar de ausência de interesse de agir por falta de pedido de prorrogação administrativa do benefício, nos termos do Tema 350/STF e Tema 277/TNU. No mérito, sustentou a necessidade de comprovação dos requisitos legais para concessão do benefício, a observância da prescrição quinquenal, a impossibilidade de cumulação de benefícios e as regras de cálculo da EC 103/2019. (mov. 46.1). Laudo complementar juntado no mov. 55.1. Manifestação do autor sobre o laudo complementar, sustentando que a incapacidade total e o agravamento reconhecidos pelo perito justificam a concessão de aposentadoria por invalidez, com fundamento no princípio do melhor benefício e na fungibilidade entre os benefícios por incapacidade (mov. 60.1). O INSS reiterou a proposta de acordo anteriormente apresentada (mov. 64.1). A parte autora rejeitou expressamente a proposta de acordo (mov. 67.1). Impugnação à contestação apresentada no mov. 71.1, reiterando os pedidos da inicial. O INSS manifestou ciência e reiterou os argumentos da defesa, declarando não haver outras provas a produzir (mov. 75.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público sustentou inexistir interesse público que justificasse sua intervenção na demanda (mov. 79.1). Embargos de declaração opostos no mov. 85.1, os quais foram acolhidos com efeitos infringentes, revogando-se a decisão embargada por se tratar de sentença juntada…

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