Processo 0046974-59.2014.8.17.0001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0046974-59.2014.8.17.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Seção A da 3ª Vara Cível da Capital
Última publicação
22/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0046974-59.2014.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237942544, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária Revisional de Cláusula Contratual com pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por BLANCARD SANTOS TORRES em face de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., devidamente qualificada nos autos. O autor, pessoa idosa com 61 anos à época do ajuizamento, relata ter celebrado contrato de seguro saúde junto à ré Sul América por intermédio da Universidade Federal de Pernambuco, em 01/03/1999, na modalidade de plano coletivo por adesão; que, a partir de 2009, a operadora passou a aplicar reajustes anuais acima dos percentuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, além de reajustes por sinistralidade, estes sem qualquer previsão contratual expressa ou comprovação técnica que os justificasse; que, a partir de 2013, quando completou 60 (sessenta) anos, tornaram-se ilegais os reajustes por mudança de faixa etária, em razão da vedação expressa no art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). Com base nesses fundamentos, o autor requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão dos reajustes ilegais e a fixação da mensalidade em R$ 439,34, com emissão de boletos no valor correto e aplicação, daí em diante, apenas dos índices oficiais estabelecidos pela ANS. No mérito, pugnou pela procedência total do pedido, com a declaração de nulidade das cláusulas que preveem reajuste por sinistralidade, a revisão de todos os percentuais anuais aplicados em excesso ao autorizado, e a condenação das rés ao ressarcimento do valor de R$ 10.764,44, correspondente ao excesso cobrado entre 2009 e 2014. Postulou também a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sem indicação de valor. Deu à causa o valor de R$ 10.764,44 (dez mil, setecentos e sessenta e quatro reais). Juntou documentos. O despacho de Id 93796980 (fls. 72/72-v) determinou a juntada pelas rés das tabelas de reajustes por mudança de faixa etária, sinistralidade e índices anuais aplicados, reservando-se a apreciação da tutela antecipada para momento posterior à apresentação da contestação. Inconformado, o autor peticionou informando a interposição do Agravo de Instrumento, Id’s 93797891 e 93797894 (fls. 77/110). O Agravo, autuado sob o nº 0350131-1 perante o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, foi relatado pelo Exmo. Desembargador Eduardo Sertório Canto, que, por decisão monocrática, deu provimento ao recurso para determinar à Sul América a fixação da mensalidade no valor de R$ 455,03, a partir de 05/10/2014, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até a prolação de sentença pelo juízo de primeiro grau, podendo a decisão ser mantida ou reformada, Id 93797920. Citada, a parte ré, Sul América Companhia de Seguro Saúde, apresentou contestação sob o Id 93797898 (fls. 113/223), arguindo, em sede de preliminar, a prescrição anual das pretensões autorais com fundamento no art. 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil de 2002. No mérito, sustentou a natureza coletiva por adesão do…

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