Processo 0046978-51.2025.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0046978-51.2025.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831642 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, E-mail: jecrc24.capital@tjpe.jus.br, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0046978-51.2025.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): JENIFFER CANDIDO DE CARVALHO RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por JENIFFER CANDIDO DE CARVALHO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Narra a autora que é servidora pública militar da Força Aérea Brasileira, residente na Ilha de Fernando de Noronha, e que, após cumprir missão profissional em Brasília, adquiriu passagem aérea para o voo AD4431, trecho Brasília (BSB) – Recife (REC), com partida prevista para 26 de abril de 2025, às 13h15, e chegada programada para as 15h45, de onde seguiria para Fernando de Noronha. O voo foi cancelado sem aviso prévio, sem justificativa clara e sem assistência adequada. Após longa espera no aeroporto, a autora foi reacomodada no voo LA3392 da LATAM, com saída às 20h30 e chegada a Recife somente às 23h45, com atraso de aproximadamente oito horas e trinta minutos em relação ao horário contratado, o que inviabilizou sua conexão para Fernando de Noronha naquele dia e lhe causou perda de seu dia de descanso. Relata ausência total de assistência material durante o período de espera. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente: a necessidade de sobrestamento do processo em razão do Tema 1.417 da repercussão geral do STF (ARE n.º 1.560.244); ausência de interesse de agir, por não ter a autora esgotado as vias extrajudiciais; e inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência válido. No mérito, sustentou que o cancelamento do voo AD4431 decorreu de más condições climáticas, configurando fortuito externo e força maior, excludente de responsabilidade; que cumpriu os deveres de informação e assistência, com fornecimento de voucher de alimentação e acesso à Sala VIP; e que o dano moral não restou comprovado. A autora peticionou pela reconsideração do sobrestamento anteriormente determinado, sustentando que o Tema 1.417 não abrange o caso concreto, por ausência de prova de fortuito externo nos termos do art. 256, §3.º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. DECIDO Do sobrestamento e do Tema 1.417 do STF. Os autos foram sobrestados por decisão proferida em 11 de fevereiro de 2026, com fundamento no Tema 1.417 da repercussão geral do STF, cujo leading case é o ARE n.º 1.560.244, no qual se discute se a responsabilidade civil do transportador aéreo deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses de cancelamento, atraso ou alteração de voos decorrentes de fortuito externo ou força maior. Ocorre que o próprio…

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