Processo 0046982-26.2018.4.01.3800
TRF6 • Apelação Criminal
Partes do processo (2)
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Apelação Criminal Nº 0046982-26.2018.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0046982-26.2018.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELADO : MAURICIO ANTONIO BLEME DE ANDRADE ADVOGADO(A) : GUSTAVO TULIO DE LIMA ANDRADE (OAB MG099089) APELADO : ADRIANA GOMES MOREIRA ADVOGADO(A) : GUSTAVO TULIO DE LIMA ANDRADE (OAB MG099089) EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO CONTRA O FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FRAUDE EM RESCISÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SEGURO-DESEMPREGO E SAQUE DO FGTS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra a sentença que absolveu os réus da imputação relativa à prática do crime previsto no artigo 171, §3º, na forma dos artigos 29 e 69, todos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, II, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para reformar a sentença absolutória e condenar os réus pela prática do crime de estelionato majorado; (ii) verificar se é possível condenar os réus com base em fato não narrado na denúncia, trazido apenas em alegações finais e reiterado em razões recursais. III. Razões de decidir 3. A acusação de que a ré informou falsamente ao Ministério Público do Trabalho e do Emprego que a dispensa se deu sem justa causa, para que o corréu recebesse benefícios indevidos não constou da denúncia, tendo sido levantada apenas em alegações finais. 4. O acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica a eles atribuída. A condenação com base em imputação não formulada na denúncia viola o princípio da correlação. 5. Quanto à alegada continuidade da prestação de serviços, o conjunto probatório demonstra a efetiva rescisão contratual, corroborada por prova documental e testemunhal, inexistindo elementos seguros de que o vínculo tenha sido mantido de forma simulada. 6. O fato de o réu ter participado como preposto da empresa em audiência trabalhista, após o término do vínculo empregatício, tratou-se de ato eventual e condicionado à qualidade do réu como conhecedor dos fatos apurados no feito. 7. A recontratação do réu empresa do mesmo grupo econômico, não comprova, por si só, a fraude na rescisão do contrato de trabalho anterior, ante a especificidade do ofício e suas particularidades. 8. Não restou devidamente comprovada nos autos que a rescisão contratual entre o réu e a empresa administrada pela corré foi fraudulenta e promovida com vistas à percepção indevida de valores em prejuízo aos cofres públicos. Absolvição mantida. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não é possível condenar o réu por fato não narrado na denúncia, sob pena de violação ao princípio da correlação. 2. A insuficiência de provas quanto à fraude na rescisão contratual impede a condenação por estelionato majorado". _____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 69 e 171, §3°; CPP, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.791.045/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 15.08.2025; STJ, AgRg no HC n. 845.494/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 17.06.2025; STF, RE 1525672 AgR,…
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