Processo 0046983-11.2015.8.13.0223

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0046983-11.2015.8.13.0223
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 0046983-11.2015.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: EXDIL - EXPRESSO DIVINOPOLITANO LTDA CPF: 16.715.518/0001-41 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 Sentença Trata-se de ação sob o procedimento ordinário ajuizada por Exdil – Expresso Divinopolitano Ltda. em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A. afirmando, em síntese, que em 27/11/2013 celebrou com a instituição financeira ré um contrato de Conta Garantida (Cédula de Crédito Bancário nº 000161342913), com limite de R$ 100.000,00. Sustenta que, devido à aplicação de juros exorbitantes e encargos abusivos, viu-se obrigada a renegociar a dívida em 16/6/2014, por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 003334903000008730, e, posteriormente, a firmar um novo acordo em 31/7/2014, sob o nº 141395835. Afirma que, a cada renegociação, a dívida aumentava de forma desproporcional, o que a levou a suspeitar da ilegalidade dos encargos aplicados. Destaca que, mesmo após notificar extrajudicialmente o réu para apresentar a planilha evolutiva dos débitos, a instituição financeira permaneceu inerte. Aponta a ilegalidade da capitalização de juros, a abusividade dos juros remuneratórios, que estariam acima da taxa média de mercado, e a cobrança indevida de comissão de permanência cumulada com outros encargos. Com base nessa fundamentação, pede a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que se imponha ao réu a obrigação de se abster de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, pugna pela declaração de nulidade das cláusulas contratuais consideradas abusivas, com a limitação dos juros remuneratórios a 12% a.a., o expurgo da capitalização mensal, o afastamento da comissão de permanência cumulada com outros encargos, a descaracterização da mora e, consequentemente, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. A petição inicial foi instruída com prova documental. As custas processuais foram recolhidas. A tutela provisória de urgência foi indeferida. O réu ofereceu contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por descumprimento do disposto no art. 330, § 2º, do CPC/2015, bem como a incorreção do valor da causa. No mérito, defende a legalidade de todas as cláusulas contratuais, afirmando que os juros remuneratórios foram pactuados em consonância com a taxa média de mercado, que a capitalização de juros é permitida pela legislação aplicável; e que não há cumulação ilegal de encargos de mora. Sustenta a não aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, por se tratar de contrato para fomento de atividade empresarial. Com isso, pugna pela improcedência dos pedidos. A defesa foi instruída com documentos. A parte autora apresentou réplica. O feito foi julgado antecipadamente, com a prolação de sentença de improcedência. A autora interpôs recurso de apelação, tendo o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais acolhido a preliminar de cerceamento de defesa, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos a este juízo para a produção de prova pericial contábil. A prova pericial foi produzida. É o relatório. Decide-se. O réu arguiu, em sede de preliminar de contestação, a inépcia da…

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