Processo 0046983-36.2025.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0046983-36.2025.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 22 - Des. Leonardo Coutinho
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0046983-36.2025.4.05.8300 APELANTE: MARISE AQUINO DE BARROS ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA - PI8820 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. VENDA CASADA. CAUSA DE PEDIR NÃO DEDUZIDA NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. PERÍCIA DESNECESSÁRIA. CDC. SÚMULA 297/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA EFETIVA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. LIVRE PACTUAÇÃO. SÚMULAS 596 E 648/STF. TEMA 27/STJ. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONFIGURADA. PACTA SUNT SERVANDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por MARISE AQUINO DE BARROS em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, por meio dos quais se pretendia a revisão do contrato firmado entre as partes, com o reconhecimento da abusividade de cláusulas contratuais e encargos financeiros, a readequação da taxa de juros remuneratórios aos parâmetros médios de mercado, a recomposição do equilíbrio contratual e o afastamento dos efeitos decorrentes da alegada onerosidade excessiva da avença. Honorários sucumbenciais fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC), cuja execução, entretanto, restou suspensa em razão da justiça gratuita (ar. 98, §3º, do CPC). 2. Em suas razões recursais, argumentou a apelante, em síntese, que: 1) a sentença seria nula por cerceamento de defesa, pois o Juízo de origem julgou antecipadamente a lide sem a realização de prova pericial contábil, embora a controvérsia envolvesse matéria técnica relativa à abusividade dos juros, à evolução do saldo devedor, à eventual capitalização indevida de encargos e ao impacto de tarifas e seguros no custo efetivo total do contrato; 2) a prova pericial seria indispensável para a correta apuração das irregularidades apontadas, por demandar conhecimento especializado que ultrapassaria a simples análise documental; 3) o julgamento antecipado teria violado o contraditório e a ampla defesa, ao impedir a autora de demonstrar a alegada abusividade contratual e o desequilíbrio econômico-financeiro da avença; 4) a ação revisional teria sido ajuizada para restabelecer o equilíbrio do contrato de financiamento imobiliário firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, diante de cláusulas abusivas e encargos ilegais que teriam onerado excessivamente a consumidora, comprometido sua capacidade de pagamento e gerado evolução desproporcional do débito; 5) a instituição financeira teria aplicado taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, o que caracterizaria desvantagem exagerada e ruptura do equilíbrio contratual; 6) a sentença teria afastado a abusividade dos juros com fundamento genérico na liberdade de pactuação e na Súmula 596 do STF, sem examinar adequadamente a desproporcionalidade concreta demonstrada nos autos; 7) o controle judicial da taxa de juros seria possível, não por existir limitação legal abstrata, mas…

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