Processo 0046985-33.2025.4.05.8000
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0046985-33.2025.4.05.8000 APELANTE: TATIANA CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO HENRIQUE ALVES DE MELO ALMEIDA - AL13222 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO (LEI N. 14.181/2021). EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NATUREZA CONCURSAL DO PROCEDIMENTO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, AINDA QUE FIGURE ENTE FEDERAL NO POLO PASSIVO. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por T.C.S.O. contra sentença que julgou improcedente ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada em face da Caixa Econômica Federal - CEF, com fundamento nos arts. 54-A, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei n. 14.181/2021. 2. A apelante é pensionista, com renda bruta de R$ 19.776,65, sujeita a descontos obrigatórios de R$ 8.080,77, resultando em renda líquida de R$ 11.695,88. Sobre esse montante incidem parcelas mensais de oito contratos de crédito consignado firmados exclusivamente com a CEF, no valor total de R$ 7.066,31, representando 60,41% da renda líquida pós-descontos obrigatórios, restando apenas R$ 4.629,59 para custear a própria subsistência, a de seus filhos e medicamentos de uso contínuo. 3. Os contratos foram celebrados entre 2021 e 2023, com prazos de 120 e 144 meses, valores contratados que totalizam aproximadamente R$ 453.959,02, com valor liberado de aproximadamente R$ 262.271,23 e montante total de parcelas vincendas de aproximadamente R$ 734.000,00. A autora apresentou proposta de unificação dos débitos em 60 parcelas mensais de R$ 3.950,00, totalizando R$ 237.000,00, a ser quitado mediante desconto em folha. 4. A sentença julgou improcedente o pedido, por entender que inexistiam provas de ilegalidade contratual e comportamento contraditório, pelo fato de a autora ter voluntariamente assumido mais obrigações em 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A controvérsia recursal reside na discussão se se estão presentes os requisitos do superendividamento previstos no art. 54-A, § 1º, do CDC e se a Justiça Federal é competente para processar e julgar ação de repactuação de dívidas por superendividamento em que figura como única ré a Caixa Econômica Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ação de repactuação por superendividamento, regulada pelos arts. 104-A e 104-B do CDC, não exige prova de ilegalidade, bastando a demonstração, por consumidor pessoa natural de boa-fé, da impossibilidade manifesta de pagar a totalidade das dívidas sem comprometer o mínimo existencial (art. 54-A, § 1º, do CDC). 7. No tocante ao tema, o Plenário do STF, em recente julgamento das ADPFs 1005, 1006 e 1097 (j. 23/04/2026), declarou inconstitucional a exclusão automática do crédito consignado do cômputo do superendividamento, prevista no art. 4º, parágrafo único, I, 'h', do Decreto n. 11.150/2022. A partir de então, o crédito consignado, por ser descontado diretamente do salário, integra o comprometimento efetivo da renda e não pode ser desconsiderado na aferição do superendividamento. 8. O referido dispositivo foi alegado como defesa da CEF nesta ação e o julgamento do STF altera o cenário de apreciação do presente caso. De acordo com os documentos…
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