Processo 0046988-11.2014.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0046988-11.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROSANE DO ROSARIO SIMON LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ULISSES BORGES DE RESENDE - DF4595-A POLO PASSIVO:ROSANE DO ROSARIO SIMON LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ULISSES BORGES DE RESENDE - DF4595-A DESTINATÁRIO(S): ROSANE DO ROSARIO SIMON LIMA ULISSES BORGES DE RESENDE - (OAB: DF4595-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457640498) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0046988-11.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0046988-11.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROSANE DO ROSARIO SIMON LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ULISSES BORGES DE RESENDE - DF4595-A POLO PASSIVO:ROSANE DO ROSARIO SIMON LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ULISSES BORGES DE RESENDE - DF4595-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0046988-11.2014.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelações interpostas pelas partes contra sentença (ID 40568561 - Págs. 15-27) que julgou parcialmente procedente os pedidos da parte autora para tão somente condenar a União a restituir o valor de R$ 334,00, indevidamente descontado no contracheque de fev./2014. A parte autora comprovou o pagamento das custas recursais (ID 40568562 - Págs. 1-2). Nas suas razões recursais (ID 40568561-Págs. 30-39), a parte autora alegou, em síntese: 1) a ocorrência de decadência administrativa para a revisão do ato, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99; 2) que a supressão da rubrica violou o princípio da irredutibilidade de vencimentos e o devido processo legal, por ter sido realizada de forma unilateral e sem prévia notificação; 3) a impossibilidade de reposição ao erário diante do recebimento de boa-fé. A parte autora-recorrente pediu o provimento do recurso de apelação para o julgamento de procedência dos pedidos. Por sua vez, nas suas razões recursais (ID 40568562-Págs. 33-42), a União Federal alegou, em síntese: 1) a regularidade da reposição ao erário sob a tese de erro operacional, o que afastaria a necessidade de prévio processo administrativo individualizado e a presunção de boa-fé. A União Federal pediu o provimento do recurso de apelação para o julgamento de improcedência dos pedidos. Somente a parte autora apresentou contrarrazões (ID 40568562-Págs. 46-56). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0046988-11.2014.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Os recursos podem ser conhecidos, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal) A controvérsia reside na legalidade da absorção da VPNI (Lei 10.432/02) por reestruturações na carreira e na validade da reposição ao erário via descontos em folha, contrapondo o argumento de decadência e irredutibilidade vencimental da servidora à tese de autotutela…
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