Processo 0046989-80.2025.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0046989-80.2025.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831603 Processo nº 0046989-80.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: RAKELY KASIELY VALENCA DOS SANTOS DEMANDADO(A): FABIO ALEXANDRE CABRAL DE ARAUJO XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Rakely Kasiely Valença dos Santos em face de Fábio Alexandre Cabral de Araújo XXX.XXX.XXX-XX, na qual a autora sustenta ter firmado contratação acreditando tratar-se de financiamento aprovado, vindo posteriormente a constatar que se tratava de consórcio, razão pela qual requereu o cancelamento do negócio e a restituição dos valores pagos. Pleiteia, ainda, indenização por danos morais. A parte ré, embora citada e intimada, deixou de apresentar manifestação eficaz e não comprovou justificativa idônea para sua ausência processual, incidindo os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo da análise do conjunto probatório. Eis, em síntese, o relatório. Fundamento e DECIDO. Promovo o julgamento antecipado da lide, consoante preconiza o art. 355, inciso II, diante da revelia da ré. Ressalto que há nos autos provas suficientes para o deslinde do feito. Assinalo, que a revelia não leva, por si só, ao acolhimento de todos os pedidos deduzidos na ação, visto que há mera presunção relativa das afirmações inseridas na petição inicial. Sem mais questões preliminares, passo ao exame do mérito. Destaco que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC. Neste sentido, o réu responde objetivamente em virtude da prática de falha de serviço, excetuada as hipóteses previstas no art. 14, § 3°, incisos I e II do CDC. Observo que, conquanto trate o feito de relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, de acordo com o disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, referida inversão não importa em desonerar a parte autora da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, consoante art. 373, inciso I do CPC. Examinando os autos, observo que os elementos probatórios indicam plausibilidade na alegação de que a autora buscava contratação de financiamento e aderiu a negócio diverso, consistente em consórcio, sem que houvesse demonstração, pela parte ré, de prestação de informações claras, adequadas e ostensivas acerca da real natureza do produto contratado. Nos termos dos arts. 6º, III, 30 e 31 do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao fornecedor prestar informação adequada e transparente, sendo nulo o negócio quando o consentimento do consumidor é obtido mediante erro substancial ou compreensão distorcida do objeto contratado. Com efeito, a rápida solicitação de cancelamento após a avença reforça a verossimilhança da narrativa autoral de que não pretendia aderir a contrato de consórcio, mas sim obter crédito imediato. Desse modo, impõe-se a rescisão contratual, com retorno das partes ao estado anterior, mediante restituição dos valores comprovadamente recebidos pela ré. Quanto aos danos morais, não restaram demonstrados elementos excepcionais aptos a superar o mero dissabor decorrente da controvérsia contratual. A situação narrada, embora inconveniente, não evidencia lesão concreta à honra, dignidade ou personalidade da autora, razão pela qual a pretensão indenizatória deve…

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