Processo 0046990-23.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos n. 0046990-23.2026.8.16.0000 Recurso: 0046990-23.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Concurso de Credores Agravante(s): BANCO ALFA DE INVESTIMENTOS S/A Agravado(s): ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A Vistos, relatados e examinados. 1. Relatório Da análise do feito, extrai-se que Alexandria Indústria de Geradores S.A. pugnou por sua recuperação judicial nos Autos n. 0000976-13.2023.8.16.0185. A douta Magistrada[1], deferiu o processamento do pedido de recuperação judicial e nomeou a pessoa jurídica CBAJ – Companhia Brasileira de Administração Judicial como Administradora Judicial da Recuperanda (seq. 77.1). O Administrador Judicial apresentou petição (seq. 2410.1) em que informou que a assembleia geral de credores se reuniu e rejeitou o plano de recuperação judicial apresentado pelas Recuperandas. Na oportunidade, o Administrador Judicial informou que, na assembleia realizada na data de 24 de janeiro de 2024, fora aprovado o prazo de 30 (trinta) dias para que os credores oferecessem plano de recuperação judicial alternativo. Na data de 22 de fevereiro de 2024 (seq. 2425.1), a douta Magistrada exarou sua ciência sobre o resultado assemblear e determinou que se aguardasse o prazo para a apresentação do novo plano, in verbis: IX – Ciente da não aprovação do Plano de Recuperação Judicial pela Assembleia Geral de Credores, e da aprovação do prazo de 30 (trinta) dias para que os credores apresente plano da forma como prevista no artigo 56, §4º e §5º da LFRJ, conforme Ata de mov. 2410. Aguarde-se a apresentação do Plano de Recuperação Judicial pelos credores. Após, em 05 (cinco) dias, abra-se vista a Administradora Judicial para a análise do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 56, §6º da LFRJ, e eventual designação de data para a realização da Assembleia Geral de Credores. Então, voltem imediatamente conclusos. Na data de 12 de março de 2024 (seq. 2492.1) as Recuperandas ofereceram petição em que sustentaram que o plano de recuperação judicial originário fora recusado apenas diante do voto contrário da instituição financeira credora Banco Bradesco S.A., o que reputou abusivo. Nesse diapasão, as Recuperandas pleitearam pelo reconhecimento da abusividade e a homologação do plano originário, nos seguintes termos: (i) Seja considerado aprovado o PRJ no âmbito da AGC levada a efeito em 24.01.2024, passando-se à sua homologação nos termos dos arts. 45 e 58, caput, da LFRE, após devido controle de legalidade; ou (ii) Subsidiariamente, caso este D. Juízo entenda por não decretar a nulidade do voto do Bradesco para fins de considerar aprovado o PRJ, seja tal abusividade levada em conta ao menos para flexibilizar o critério previsto pelo art. 58, §1º, I, da LFRE, passando-se à sua homologação por cram down, após devido controle de legalidade. Na data de 22 de março de 2024 (seq. 2622.1), a douta Magistrada frisou a ausência de apresentação do plano de recuperação judicial alternativo pelos credores, e determinou a continuidade do feito, in verbis: V – Considerado a não apresentação de plano de recuperação pelos credores da forma como prevista no artigo 56, §4º e §5º da LFRJ, mov. 2620, e o pedido para o reconhecimento de abusividade de voto e homologação do plano de recuperação judicial, movs. 2492 e…
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