Processo 0046992-09.2026.8.19.0000
TJRJ • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0046992-09.2026.8.19.0000 Assunto: Associação Criminosa / Crimes contra a Paz Pública / DIREITO PENAL Origem: ITAIPAVA - 3 VARA DAS GARANTIAS Ação: 0804553-58.2026.8.19.0061 Protocolo: 3204/2026.00583294 IMPTE: PAULO ANDRÉ GONÇALVES ARIMATEA OAB/RJ-227746 PACIENTE: CLAUDECI TEIXEIRA OLIVEIRA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE ITAIPAVA Relator: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas Corpus nº. 0046992-09.2026.8.19.0000 Impetrante (AD): Paulo André Gonçalves Arimatea Paciente: Claudeci Teixeira Oliveira Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 3ª Vara das Garantias da Comarca de Itaipava Relator: Des. Pedro Freire Raguenet D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Claudeci Teixeira Oliveira, preso em flagrante pela suposta prática das condutas tipificadas no art. 155, §4º, IV e no art. 288, ambos do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva em Audiência de Custódia (id. 01 - Anexos 1), em 12/07/2026. Como razões para o presente writ, sustenta a Defesa, em suma, (i) a atipicidade do crime de associação criminosa (art. 288 do CP) e a ausência de justa causa, (ii) a ausência de fundamentação concreta e dos requisitos do artigo 312 do CPP, (iii) a desproporcionalidade da prisão preventiva e a ofensa ao princípio da homogeneidade e (iv) a suficiência das medidas cautelares alternativas do artigo 319 do CPP. Ressalta, ainda, que o Paciente é tecnicamente primário, possui residência fixa comprovada e ocupação lícita. Assim, requer a concessão, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva, com expedição do competente alvará de soltura em favor do Paciente e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. No mérito, a concessão da ordem em definitivo. Autos conclusos, decido: A liminar em sede de habeas corpus não tem previsão legal específica, sendo dita figura admitida pela doutrina e jurisprudência. Exige-se, no entanto, a comprovação inequívoca da existência cumulativa dos requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris, em razão da sua excepcionalidade. Em análise perfunctória, típica da decisão de pedido liminar em habeas corpus, entende-se que a decisão atacada está regularmente fundamentada de molde a justificar a manutenção da custódia como efetuada e a não substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. Por cautela, destaca-se o trecho do decisum que decidiu pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva do Paciente (id. 01 - Anexos 1): "(...) A prisão preventiva tem previsão no art. 312 do Código de Processo Penal. Possui natureza excepcional e visa, em breve síntese, equalizar, de forma balanceada e proporcional, os limites dos interesses da segurança pública na estabilização da paz social com as garantias fundamentais do indivíduo, notadamente, o respeito à sua dignidade e presunção de inocência. Assim, diferente de uma análise definitiva da responsabilidade e culpa do…
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