Processo 0046992-89.2022.8.03.0001

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0046992-89.2022.8.03.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Macapá
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Criminal de Macapá Rua Manoel Eudóxio Pereira, S/n, Fórum Criminal de Macapá (Anexo do Fórum), Jesus de Nazaré, Macapá - AP - CEP: 68908-123 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/9684060298 Celular: (96) 98406-0298 - email: crim1.mcp@tjap.jus.br Processo Nº.: 0046992-89.2022.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Estelionato, Denegação] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: STEFENY SILVA DOS SANTOS, RENATA COSTA GUIMARAES Advogado(s) do reclamado: ADRIANO MARCOS DA SILVA PIRES DECISÃO Vistos. Indefiro o requerimento de ID 27656107, eis que apresentado de forma incidental e sem qualquer comprovação do alegado Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva c/c medidas cautelares diversas, gratuidade de justiça e assistência à saúde” (ID 27656107), formulada pela defesa de STEFENY SILVA DOS SANTOS, nos autos da ação penal, na qual a defesa sustenta, em síntese, alteração do cenário processual, necessidade de substituição da custódia por cautelares diversas, hipossuficiência e alegado quadro de amigdalite da ré custodiada. A pretensão foi deduzida de modo incidental no bojo da ação penal, cumulando matérias de naturezas distintas, o que compromete a regularidade do procedimento e causa indevido tumulto processual. Pedido de revogação de prisão preventiva deve ser formulado em incidente próprio, com adequada instrução e individualização dos fundamentos, permitindo regular apreciação judicial e prévia manifestação do Ministério Público, a fim de evitar tumulto processual e prolongamento desnecessário do feito. Além disso, a defesa não juntou documentação mínima apta a comprovar a alegada alteração fática ou jurídica superveniente que afastaria os fundamentos da custódia preventiva, tampouco apresentou elementos concretos que demonstrem, de plano, a suficiência das medidas cautelares diversas. A mera reiteração argumentativa, desacompanhada de prova idônea, não autoriza a revisão da decisão anteriormente proferida. Quanto ao alegado quadro de saúde, igualmente não há comprovação documental mínima, como relatório médico, prontuário, solicitação de atendimento, declaração da unidade prisional ou outro elemento objetivo que evidencie urgência ou omissão estatal. Sem prejuízo, permanece assegurado à custodiada o direito à assistência à saúde, nos termos legais, cabendo à unidade prisional adotar as providências ordinárias pertinentes. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento incidental, sem prejuízo de renovação pela via adequada, devidamente instruída e, com fulcro no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva da ré, nos termos e fundamentos anteriormente fixados. Prossiga-se com o feito. Macapá, 29 de abril de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Macapá

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