Processo 0047000-30.2009.5.04.0006
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0047000-30.2009.5.04.0006 RECLAMANTE: CARLOS LUIZ BECKER NONNEMACHER E OUTROS (1) RECLAMADO: VIEZZER INDUSTRIAL DE PLASTICOS E METAIS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ffbbe04 proferido nos autos. Vistos, etc. Suste-se , por ora, o cumprimento do despacho anterior. Antes de dar prosseguimento ao feito, necessária a adequação dos cálculos, em observância aos critérios legais vigentes, face ao caráter vinculante e a eficácia erga omnes da decisão proferida nas ADCs 58 e 59. Assim, é obrigatória a aplicação dos novos critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, com incidência do IPCA-E e dos juros legais previstos no artigo 39, caput, da Lei 8177/1991 - TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil/SELIC - RECEITA FEDERAL no PJE CALC). Saliento que o título executivo não apresenta definição dos critérios de correção monetária e juros de mora, inexistindo, portanto, coisa julgada formal ou material a respeito. Nesse sentido: “AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULOS APLICANDO CRITÉRIOS DETERMINADOS NA ADC 58. RESSALVA DE PAGAMENTO. Decisão determinando a retificação da conta, de acordo com os critérios de atualização fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58. Todo o débito deve ser atualizado, desde o vencimento de cada parcela, conforme critérios delineados na ADC 58. Na data dos pagamentos já realizados no processo, devem ser deduzidos os valores satisfeitos. Havendo diferenças/créditos em favor da parte autora, deve prosseguir a atualização do valor remanescente, também pelo critério definido na ADC 58 (taxa SELIC - fase judicial). Não havendo diferenças em prol do exequente ou de outros credores, encerra-se a execução ante a quitação do débito. Recurso provido para determinar a retificação da conta de liquidação. ” (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020908-11.2016.5.04.0025 AP, em 27/05/2022, Desembargador Joao Batista de Matos Danda) Nesta senda, conforme entendimento firmado pela SDI-1 do TST nos autos do processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, são aplicáveis os seguintes critérios de atualização monetária: a) o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD (art. 39 da Lei nº 8177/1991); b) a taxa SELIC do ajuizamento da ação até 29.08.2024; c) a partir de 30.08.2024, o IPCA como critério de atualização monetária e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA, adotando-se taxa zero nos meses em que o resultado for negativo. Uma vez que a taxa SELIC abarca a correção monetária e os juros de mora até 30.08.2024, deve ser utilizada como índice de juros de mora no PJe-Calc no período, já que este critério pode impactar no crédito líquido do reclamante se forem apurados valores devidos a título de imposto de renda. Desde já esclareço que deve ser utilizada a tabela “SELIC (Receita Federal)”. Esta tabela contempla índices acumulados mensalmente, ou seja, trata-se de tabela que abrange índices capitalizados de forma simples, impedindo o anatocismo, bem como contempla a projeção de juros no mês vigente, em atenção ao disposto no art. 84, da Lei no 8.981/1995, pois a SELIC é uma taxa pós-fixada e somente é divulgada após o transcurso do mês. Dessa forma, determino a retificação dos cálculos,…
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