Processo 0047004-98.2022.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0047004-98.2022.8.27.2729/TO AUTOR : OSEAS PESSOA SANTOS ADVOGADO(A) : FRANCILEIDE FERREIRA DOS SANTOS (OAB TO009847) DESPACHO/DECISÃO O relato é prescindível. DECIDO . A controvérsia instaurada nos autos gravita, entre outros pontos, sobre a possível indenização devida ao autor em razão da alegada alienação, pelo ITERTINS, de imóvel que, segundo a narrativa dos autos, não comportaria transferência regular de domínio ( evento 1, INIC1 ). Em relação à instrução probatória, é dever do magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, de forma a zelar pela celeridade e eficiência processual (art. 370, parágrafo único do Código de Processo Civil). Nesse sentido, sabe-se que o magistrado pode adequar as medidas instrutórias às necessidades reais do processo, sobretudo quando circunstâncias supervenientes revelam a desnecessidade de determinada diligência. Ainda, o art. 464, §1º, inciso II, do CPC é expresso ao determinar que o juiz deverá indeferir a perícia quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas. Ao analisar a pertinência e a utilidade da prova pericial deferida na decisão evento 45, DECDESPA1 , consistente na avaliação do valor atual de mercado do imóvel, conclui-se que a referida diligência não se revela necessária para a instrução do feito. Isso porque, em caso de procedência do pedido de ressarcimento material, o possível valor a ser restituído ao autor corresponderia ao montante efetivamente pago pela aquisição do bem, devidamente atualizado por índices oficiais, operação de natureza aritmética que prescinde de avaliação imobiliária de mercado. A verificação do valor atual do imóvel não se mostra adequada ao caso concreto, porquanto a indenização deve refletir o valor do bem à época da alegada aquisição pelo autor, não sendo possível incorporar ao cálculo valorizações posteriores decorrentes de fatores externos, sob pena de violação ao princípio da justa indenização e de configuração de enriquecimento sem causa. Acrescente-se que a própria perita nomeada, ao tentar realizar a diligência, constatou a inviabilidade de identificar o imóvel devido às alterações ocorridas na localidade no decurso de mais de 3 (três) décadas ( evento 90, PAREC1 ), circunstância que reforça a impraticabilidade da perícia e autoriza o indeferimento da medida, nos termos do art. 464, §1º, inciso III do CPC. Nessa perspectiva, ressalta-se que o pedido de ressarcimento está delimitado pelas circunstâncias documentalmente demonstradas nos autos, sem que a avaliação de mercado do imóvel constitua dado indispensável para a solução da controvérsia. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 370, parágrafo único, e 464, §1º, incisos II e III, ambos do Código de Processo Civil, reconsidera-se parcialmente a decisão de evento 45, DECDESPA1 , de forma a INDEFERIR a produção da prova pericial de avaliação imobiliária. Por fim, ao considerar que a desnecessidade de produção de outras provas, declaro encerrada a fase instrutória. INTIMEM-SE as partes para apresentarem suas razões finais, por escrito, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, observando-se o prazo em dobro para a Fazenda Pública (Art. 364, § 2º, e Art. 183, CPC). Em seguida, para evitar futuras nulidades, intime-se o Ministério Público para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar parecer de mérito. Após, com ou sem manifestação do Ministério Público, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas - TO, data…
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