Processo 0047007-66.2024.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0047007-66.2024.8.17.9000 RECORRENTE: CONSTRUTORA BAPTISTA LEAL LTDA RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VILLA MADALENA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 51320963), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível desta Corte Estadual (ID 47820315), que negou provimento ao Agravo de Instrumento manejada por CONSTRUTORA BAPTISTA LEAL LTDA, ora parte recorrente. O decisório recorrido foi integrado, ainda, pelo acórdão de ID 50410846, através do qual foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente. Os acórdãos exarados foram assim ementados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA DETECÇÃO DO VÍCIO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Instrumento interposto pela construtora contra decisão que rejeitou a prejudicial de prescrição em ação que objetiva a reparação de danos decorrentes de vícios construtivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão do condomínio está prescrita. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Considerando as peculiaridades do caso em apreço, a verificação da consumação da prescrição demanda instrução probatória para a análise dos fatos e elementos que ensejam a sua configuração, como o termo inicial de sua contagem. 4. A decisão agravada, proferida em juízo de cognição sumária, determinou a realização de perícia técnica, essencial para aferir a existência dos vícios e o momento de sua ciência inequívoca, a fim de se aferir eventual ocorrência de prescrição. 5. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o prazo prescricional, no caso de vícios de construção, é decenal e conta-se a partir do surgimento do vício ou de seu conhecimento. 6. É prematuro o reconhecimento da prescrição, devendo a questão ser reavaliada após a instrução, a fim de se garantir às partes o contraditório e a ampla defesa, bem como a adequada análise do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso improvido. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO CONSTRUTIVO. PRESCRIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTA A PREJUDICIAL EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. ACÓRDÃO QUE MANTÉM A DECISÃO AGRAVADA. SUPOSTA CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão interlocutória que afastara, em cognição sumária, a prejudicial de prescrição em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por vícios construtivos. 2. A embargante alega a existência de contradição no Acórdão, ao argumento de que a fundamentação, ao reconhecer a possibilidade de reanálise futura da prescrição, seria incompatível com o dispositivo que negou provimento integral ao recurso, o que, em sua perspectiva, configuraria o acolhimento tácito de pedido subsidiário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. Cinge-se a controvérsia em aferir se o Acórdão embargado padece do vício de contradição, nos…
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