Processo 0047016-44.2024.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0047016-44.2024.8.27.2729/TO AUTOR : FABIOLA GORETE MONTE MORAIS ADVOGADO(A) : ROMARIO SOUSA AZEVEDO (OAB PI011199) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA aforado por FABIOLA GORETE MONTE MORAIS XAVIER em desfavor de BANCO BMG S/A , conforme fundamentos expostos na Petição Inicial - evento 1, INIC1 . Alegou: "Em 2012, a Autora contratou um empréstimo consignado junto ao Banco Réu, que foi posteriormente transferido (portabilidade) para o Banco Bradesco, onde o contrato foi quitado integralmente. No entanto, sem qualquer solicitação por parte da Autora, o Banco Réu passou a realizar descontos em seu contracheque referentes a um suposto “cartão de crédito consignado”, produto bancário que ela jamais contratou ou recebeu. Essa cobrança indevida, que vem ocorrendo desde 2012, perdurou por anos, gerando significativa perda financeira. Mais recentemente, a Autora foi surpreendida com a inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, o que lhe impôs restrições de crédito, impossibilitando-a de obter financiamento para a compra de sua primeira casa própria A Autora, portanto, sofreu não apenas danos patrimoniais, mas também morais, tendo seu projeto de vida diretamente impactado por uma restrição de crédito indevida. Esse fato causou-lhe angústia, frustração e grande desgosto." - (SIC). Dos fatos que requereu liminarmente a suspensão dos descontos, bem como a baixa da inscrição junto SCR e aplicação de multa diária em caso de descumprimento. Requereu ainda a inversão do ônus da prova. No mérito pugnou pela confirmação da ordem liminar, a declaração de inexistência do contrato de empréstimo de cartão de crédito, bem como que seja reconhecida a quitação e a condenação da instituição requerida em danos morais, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão do apontamento indevido. Por meio do evento 15, DEC1 , foi concedida a Justiça gratuita em favor da parte autora. CONTESTAÇÃO no evento 22, CONT1 , onde a parte requerida em sede de preliminares, sustentou pela inépcia da inicial, em virtude da ausência de requerimento administrativo. No mérito, refutou os argumentos da parte autora, postulando pela improcedência da demanda. RÉPLICA juntada no evento 28, REPLICA1 . Audiência de autocomposição inexitosa - evento 33, TERMOAUD1 . DECISÃO saneadora no evento 48, DEC1 , onde também foi oportunizado as partes a produção de provas. A parte requerida no evento 54, PET1 , postulou pela audiência de instrução e julgamento, visando o depoimento pessoal da parte autora, bem como a e xpedição de ofício para o 1 Banco do Brasil S.A., Agência 794-3, conta 43271-7, para juntar extrato do período da transferência ou confirmar em juízo o crédito efetivado em nome da parte autora. A parte autora no evento 56, ALEGAÇÕES1 , reiterou seus argumentos, postulando pela procedência da demanda. Vieram os autos conclusos. DECIDO. No caso dos autos, trata-se de matéria cuja prova é essencialmente documental . A verificação sobre se as informações foram prestadas de forma clara, se o contrato continha redação ostensiva e se houve o cumprimento do dever de informar deve ser extraída dos instrumentos contratuais já anexados e das faturas apresentadas. O depoimento pessoal da autora, neste contexto, nada…
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