Processo 0047021-72.2018.8.19.0054

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0047021-72.2018.8.19.0054
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Camara de Direito Publico
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0047021-72.2018.8.19.0054 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO JOAO DE MERITI CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0047021-72.2018.8.19.0054 Protocolo: 3204/2026.00326371 APTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI APDO: AUTO MAIS SJM COMERCIO E SERVICOS LTDA Relator: DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS DECISÃO: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Décima Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047021-72.2018.8.19.0054 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI APELADO: AUTO MAIS SJM COMERCIO E SERVICOS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ISABELA PESSANHA CHAGAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL POR ABANDONO DA CAUSA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. DEVEDOR TRIBUTÁRIO NÃO LOCALIZADO. NÃO APLICAÇÃO DO RITO PREVISTO NO ARTIGO 40 DA LEF. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO FEITO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em execução fiscal ajuizada pelo Município de São João de Meriti, visando à cobrança de crédito tributário, contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de abandono da causa pelo exequente, após frustrada a tentativa de citação do executado e diante da inércia da Fazenda Pública após intimação para promover o andamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente válida a extinção da execução fiscal por abandono da causa pelo exequente, sem a prévia observância do rito estabelecido no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, quando não localizado o devedor ou inexistentes bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A não localização do executado ou a inexistência de bens penhoráveis impõe a aplicação obrigatória do procedimento previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, com a suspensão do processo pelo prazo de um ano, independentemente de requerimento da Fazenda Pública. 4. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566), sob o rito dos recursos repetitivos, sistematiza a contagem da prescrição intercorrente e afasta a possibilidade de extinção por abandono antes do esgotamento do prazo legal de suspensão e do subsequente prazo prescricional. 5. O prazo de suspensão do art. 40 da LEF inicia-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor, sendo irrelevante a ausência de pronunciamento judicial expresso nesse sentido. 6. Não transcorrido o lapso temporal correspondente à soma do prazo de suspensão de um ano e do prazo prescricional quinquenal, não se configura abandono da causa pelo exequente. 7. A extinção do feito com base no art. 485, III, do CPC, sem observância do rito da Lei nº 6.830/1980, caracteriza manifesto error in procedendo, impondo a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 8. A execução fiscal não pode ser extinta por abandono da causa antes da observância do procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, quando frustrada a citação do executado ou inexistentes bens penhoráveis. 9. A suspensão do processo pelo prazo de um ano prevista no…

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