Processo 0047029-84.2012.8.06.0001

TJCE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0047029-84.2012.8.06.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial
Última publicação
11/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ   Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: nucleo4.0execucoes@tjce.jus.br Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/   Processo nº    0047029-84.2012.8.06.0001 Apenso n°   [] Classe   EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto   [Busca e Apreensão] Polo Ativo   EXEQUENTE: B. S. (. S., A. C. F. E. I. S. Polo Passivo   EXECUTADO: A. G. D. A.   SENTENÇA   Cls.    O exequente ITAIPEVA XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados opôs Embargos de Declaração contra a sentença id. 167790886 que extinguiu a presente execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.   O embargante alega que a sentença atacada encontra-se eivada de contradições,  destacando as seguintes:    a) Que a exequente diligenciou incansavelmente para que houvesse a citação da executada;   b) Que não houve inércia da credora em nenhum momento, que a presente demanda perdura há anos por desídia da própria executada;   c) Alega que o instituto da prescrição não se aplica nos casos em que morosidade da citação não for culpa do autor.   E ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração para anular a sentença proferida e que o processo volte a ter o seu seguimento.      O executado não foi intimado sobre embargos de declaração interpostos pelo exequente, uma vez que o mesmo até não foi citado nem compareceu aos autos.   É o relatório.    II - FUNDAMENTAÇÃO   O cabimento do recurso de embargos de declaração encontra amparo nas hipóteses dos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC, que o transcrevemos abaixo:     Dispõe o art. 1022 do Novo Código de Processo Civil: Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.  Além disso, conforme o art. 1.023 do CPC, os embargos devem ser opostos com a indicação expressa do erro, obscuridade, contradição ou omissão. Assim, é dever do embargante especificar qual dos vícios que autorizam o recurso afeta a decisão questionada.   1. DAS CONTRADIÇÕES ALEGADAS                              Sobre o vício de CONTRADIÇÃO, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013).     2. DO TRAMITE PROCESSUAL   A presente ação de execução de título extrajudicial advêm da conversão de uma originária ação de busca e apreensão.   A conversão da então ação de busca e apreensão em ação executiva ocorreu em 09//05/2019, vide decisão interlocutória de pág. 125.   A exequente foi intimada para emendar a inicial juntando o demonstrativo atualizado do débito, bem como informar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.    |O prazo decorreu e o exequente para atendeu as determinações judiciais.    A exequente foi intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinta a ação nos termos do…

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