Processo 0047032-27.2024.8.17.2001

TJPE • Arrolamento Comum

Tribunal
Número CNJ
0047032-27.2024.8.17.2001
Classe
Arrolamento Comum
Órgão Julgador
2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0047032-27.2024.8.17.2001 ARROLANTE: MARCIA DE ANDRADE PEIXOTO HERDEIRO(A): MONICA DE ANDRADE PEIXOTO DE CUJUS: MARIA DA CONCEICAO CARNEIRO DE ANDRADE PEIXOTO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s), por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237564911, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Trata-se de feito sentenciado (id. 227969334), devidamente transitado em julgado (id. 236340660). Primeiramente, ciente da abertura do processo administrativo junto à SEFAZ, conforme comprovante de id. 232421892. Com a leitura dos autos, é visto que o depósito referente a venda do imóvel deferido na sentença já foi realizado em uma conta judicial vinculada ao presente Juízo, conforme os comprovantes de ids. 232421897 e 232421894. No entanto, em que pese o relatado na petição de id. 232419774, os autos só podem ser remetidos à Contadoria para o cálculo das custas processuais, após a juntada do demonstrativo de cálculo do ITCMD elaborado pela SEFAZ. Assim, intime-se a parte Arrolante para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos o demonstrativo de cálculo emitido pela SEFAZ. Após, remetam-se ao Contador para o cálculo das custas processuais. Com o cálculo, intimem-se as partes para pagamento. Fica autorizada, desde já e independente de publicação e novo despacho, a expedição de alvarás para pagamento do ITCMD e custas processuais, o que for o caso, de eventuais contas do espólio, mediante apresentação das guias respectivas e comprovantes de pagamentos no prazo de 05 (cinco) dias, após a quitação dos mesmos. Cumpra-se. Concluída as obrigações fiscais e comprovado o adimplemento das custas processuais, expeça-se o Alvará para liberação do saldo remanescente de forma igualitária, ou seja, no percentual de 50% (cinquenta por cento) entre as duas herdeiras MARCIA DE ANDRADE PEIXOTO e MONICA DE ANDRADE PEIXOTO. Por fim, arquivem-se os autos. Recife, datado e assinado digitalmente. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito em exercício cumulativo ". RECIFE, 12 de maio de 2026. WILSON JORDAO DE OLIVEIRA ROMAO Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões

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