Processo 0047052-63.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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Processo: 0047052-63.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargadora Luciane Bortoleto Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível Data do Julgamento: 18/07/2026 Ementa: Ementa: Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Suspensão de descontos de empréstimo consignado por alegação de fraude e tutela de urgência. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado, sob a alegação de que o consumidor não contratou o empréstimo e há indícios de fraude, determinando também a abstenção de registros em cadastros de proteção ao crédito e fixando multa diária em caso de descumprimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a decisão que deferiu tutela de urgência para suspender os descontos referentes a contrato de empréstimo consignado, diante da alegação de fraude na contratação e da regularidade apresentada pela instituição financeira. III. Razões de decidir 3. Foram demonstrados os requisitos para a concessão da tutela de urgência, com probabilidade do direito e perigo de dano. 4. A suspensão dos descontos não causa prejuízo relevante ao banco, que poderá cobrar os valores posteriormente, caso a contratação seja comprovada. 5. A continuidade dos descontos comprometeria verba alimentar do agravado, que recebe benefício previdenciário, configurando perigo de dano inverso. 6. A instituição financeira é de grande porte, não havendo risco real de insolvência pela suspensão temporária dos descontos. 7. A multa diária fixada é razoável e proporcional, adequada para garantir o cumprimento da decisão judicial. 8. A análise da validade da contratação exige dilação probatória, não cabendo antecipação do mérito neste momento processual. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A suspensão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado, diante de alegações de fraude, é cabível quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ao consumidor, considerando sua hipossuficiência e a natureza alimentar da verba atingida, sendo possível a fixação de multa cominatória moderada e proporcional para assegurar o cumprimento da ordem judicial. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 497 e 537; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgI 0071303-19.2024.8.16.0000, Rel. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 19.10.2024; TJPR, AgI 0022577-14.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 18.05.2024; TJPR, AgI 0048471-60.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 12.11.2022; TJPR, AgI 0009752-04.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 22.07.2025; TJPR, AgI 0018220-59.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Roberto Antonio Massaro, 13ª Câmara Cível, j. 22.07.2022; TJPR, AgI 0076792-42.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 03.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.957.955/AL, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09.05.2022; Súmulas nº 410/STJ, 548/STJ, 7/STJ.
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