Processo 0047059-60.2024.8.16.0021
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0047059-60.2024.8.16.0021(Recurso Inominado) Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 01/06/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE TÍTULO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. ÔNUS DO DEVEDOR PARA REQUERER BAIXA. ART. 26 DA LEI Nº 9.492/97. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais, fundamentada na manutenção indevida de título protestado. 2. Sentença de improcedência dos pedidos iniciais, afastando a indenização por danos morais por ausência de ato ilícito por parte da recorrida. 3. O recorrente sustenta que houve demora no envio da carta de anuência e na retirada do protesto, pleiteando a reforma da decisão para condenação por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade do credor pela manutenção do protesto após a quitação do débito, apta a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso é conhecido, por preencher os pressupostos de admissibilidade. 6. No mérito, restou incontroverso que o débito existia e foi regularmente protestado, mantendo-se legítima a inscrição até a data da quitação. 7. Nos termos do art. 26 da Lei nº 9.492/97, o cancelamento do protesto deve ser requerido diretamente no tabelionato por qualquer interessado, mediante apresentação do documento correspondente. 8. Assim, compete ao devedor diligenciar a baixa do protesto após a quitação do débito, não sendo automática a retirada pelo credor. 9. No caso concreto, não houve comprovação de que o recorrente tenha adotado providências junto ao cartório competente ou solicitado previamente a carta de anuência. 10. Ausente demonstração de resistência injustificada do credor em fornecer a documentação necessária, não se configura ato ilícito. 11. O dano moral, nessa hipótese, não é presumido, dependendo da comprovação de conduta abusiva ou omissiva do credor, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO 14. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência dos pedidos.
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