Processo 0047062-67.2023.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0047062-67.2023.8.27.2729/TO AUTOR : RAIMUNDO PEREZ PEDROSA ADVOGADO(A) : PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO (OAB TO009440) RÉU : CLESIO GOMES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, partes já qualificadas. A petição inicial é apta, pois descreve os fatos com suficiente clareza, permitindo à parte contrária o exercício do contraditório e da ampla defesa. Está acompanhada dos documentos que a parte autora considerou pertinentes à propositura da ação e preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. Os pedidos são certos e determinados. As partes estão devidamente representadas por advogados constituídos. A citação da parte ré se consolidou com o seu comparecimento espontâneo aos autos no evento 92, PED_HABILIT1 , por meio de procurador com poderes para receber citação, suprindo qualquer vício ou ausência do ato citatório, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. A contestação foi apresentada no evento 110, CONT1 , após a audiência de conciliação infrutífera ( evento 108, TERMOAUD1 ), sendo, portanto, tempestiva, conforme o disposto no art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há nulidades processuais a serem reconhecidas neste momento. O pagamento das custas iniciais foi comprovado pela parte autora nos evento 62, CUSTAS1 e 63.1 , após longa controvérsia incidental sobre o benefício da gratuidade de justiça, que culminou no indeferimento do pleito ( Evento 25 ). Com o recolhimento das custas, a questão encontra-se superada e o processo, devidamente regularizado para prosseguimento. A controvérsia posta diz respeito à responsabilidade civil da parte ré por suposto inadimplemento de contrato de prestação de serviços, consistente na execução de Georreferenciamento e Retificação do Cadastro Ambiental Rural (CAR). A parte autora alega que, apesar do pagamento integral do preço ajustado, o serviço não foi concluído no prazo, e o que foi realizado apresenta divergência na área do imóvel. Com base nisso, postula o cumprimento forçado da obrigação, cumulado com indenização por danos morais. 1. DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica entre as partes se qualifica como uma relação de consumo , nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O autor, RAIMUNDO PEREZ PEDROSA , ainda que agropecuarista, figura como destinatário final do serviço contratado junto ao réu, CLESIO GOMES DOS SANTOS , profissional que desenvolve sua atividade de forma habitual no mercado de consumo. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é uma regra de julgamento que pode ser deferida quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No presente momento, a análise da necessidade de inversão do ônus probatório mostra-se prematura. As provas requeridas pelas partes são suficientes para a elucidação dos pontos controvertidos, e a distribuição do ônus nos termos do artigo 373 do CPC parece, por ora, adequada. Ressalta-se, contudo, que a alegação do réu de que a demora na conclusão do serviço se deu por culpa de terceiro (morosidade do INCRA) ou por culpa exclusiva do consumidor (atraso na entrega de documentos) configura fato extintivo e/ou modificativo do direito do autor. Portanto, o ônus de provar tais alegações já recai sobre o réu, por força do artigo 373, inciso II, do CPC,…
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