Processo 0047066-87.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Fábio Lopes Loose contra Imobiliária Sumaúma Ltda. Narra que celebrou contrato de compromisso de compra e venda de um lote, pelo valor de R$ 53.000,00, tendo efetuado o pagamento da entrada e diversas parcelas do financiamento ajustado. Sustenta, contudo, que, em razão de dificuldades financeiras supervenientes, tornou-se inviável a continuidade do contrato, motivo pelo qual buscou administrativamente a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos, sem êxito. Alega, ainda, que já quitou quantia significativa do contrato, restando parcelas vincendas, e que a manutenção da avença poderá ensejar a consolidação da propriedade em favor da requerida e eventual negativação de seu nome, razão pela qual requer a concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas e para impedir a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Dessarte, pugna pela concessão da tutela de urgência, pela rescisão do contrato, restituição dos valores pagos, inversão do ônus da prova e concessão dos benefícios da justiça gratuita. Requer a procedência dos pedidos. Indica como valor da causa o montante de R$ 56.793,46 (cinquenta e seis mil, setecentos e noventa e três reais e quarenta e seis centavos). É o breve relato. Decido. Recebo a inicial e documentos, nos termos do art. 319 e 320 do CPC. Em análise superficial, não se verifica, com a necessária segurança, a probabilidade do direito da parte autora e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito não resta configurada diante da necessidade de dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, especialmente para apuração das circunstâncias da contratação, da alegada recusa da requerida em promover o distrato e da extensão dos direitos postulados pela parte autora. O perigo de dano igualmente não se mostra evidenciado, uma vez que a alegada dificuldade financeira decorre de situação superveniente e não há demonstração de risco concreto e imediato apto a justificar a concessão da medida liminar. É cediço que a tutela provisória deve se fundar em risco real e imediato, não sendo possível baseá-la em mera especulação, sob pena de banalizar o instituto e comprometer o equilíbrio processual. Assim, por ora, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela jurisdicional. No que se refere à gratuidade de justiça, verifico que a parte autora atendeu à determinação constante do mov. 6.1, juntando documentação apta a demonstrar sua alegada hipossuficiência financeira. Assim, da análise da documentação anexada aos autos e observando o valor da causa, defiro integralmente o benefício, com fulcro nos arts. 98 e 99 do CPC. Em termos de prosseguimento, oportuno assentar a incidência das normas consumeristas ao caso em comento, tendo em vista que a relação que envolve a parte autora e a parte ré enquadra-se no conceito legal de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do CDC. Não obstante, também se aplica ao caso, entre outras, as regras de direito comum, em homenagem ao chamado diálogo das fontes, nos termos do art. 7º do CDC. Quanto à inversão do ônus da prova, verifico que, à luz das regras ordinárias de experiência, mostram-se verossímeis as alegações deduzidas na inicial, além de se evidenciar…
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