Processo 0047082-24.2024.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 0047082-24.2024.8.27.2729/TO APELANTE : VANDERCI NUNES VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO PEREIRA DUARTE (OAB TO004580) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por VANDERCI NUNES VIEIRA contra sentença proferida pelo juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0 – Apoio Cível, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais nº 0047082-24.2024.8.27.2729, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A. Na origem, a parte autora alegou ser titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, sustentando que, após décadas de vínculo com o serviço público estadual, recebeu quantia incompatível com o histórico contributivo quando promoveu o levantamento dos valores disponíveis em sua conta individualizada. Afirmou a ocorrência de desfalques indevidos, saques sem autorização e incorreta atualização monetária do saldo existente, postulando indenização por danos materiais e morais. Para instruir a inicial, juntou extratos do PASEP, microfilmagens e memória unilateral de cálculos. Em contestação (evento 16 – CONT1, origem), o Banco do Brasil defendeu a regularidade das movimentações registradas na conta vinculada, impugnou a planilha apresentada pela parte autora, sustentou a inexistência de saques indevidos ou falha operacional, requereu a improcedência da demanda e pugnou pela produção de prova pericial. Sobreveio sentença no evento 22 – SENT1, origem, pela qual o magistrado singular julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a ausência de prova de desfalques, saques indevidos ou incorreta remuneração da conta vinculada, bem como a desnecessidade de produção de prova pericial diante da suficiência do acervo documental constante dos autos. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 28 – APELAÇÃO1, origem), sustentando, em síntese: a) nulidade da sentença por cerceamento de defesa; b) necessidade de realização de perícia contábil; c) violação dos arts. 369, 370 e 464 do CPC; d) erro de julgamento decorrente do indeferimento da prova pericial e posterior reconhecimento de insuficiência probatória; e) indevida distribuição do ônus da prova; f) imposição de prova diabólica ao participante do PASEP; g) ausência de comprovação concreta da regularidade dos lançamentos promovidos pelo banco recorrido; h) incorreta aplicação do Tema 1.300 do STJ; i) ilegalidade dos lançamentos identificados como “PGTO RENDIMENTO FOPAG”; j) ocorrência de saques indevidos e desaparecimento injustificado do saldo existente na conta vinculada; k) necessidade de restituição dos valores postulados na inicial; e l) configuração de danos morais indenizáveis. Em contrarrazões (evento 34 – CONTRAZ1, origem), o Banco do Brasil pugnou pela manutenção integral da sentença, defendendo a suficiência da prova documental produzida, a inexistência de cerceamento de defesa, a legalidade da rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, a correta aplicação do Tema 1.300 do STJ e a ausência de demonstração concreta de qualquer saque indevido ou falha operacional. É o relatório. Passo à decisão . O sistema processual civil vigente prestigia a observância dos precedentes qualificados, impondo aos tribunais o dever de manter a jurisprudência íntegra, estável, coerente e uniforme, nos termos dos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, o relator poderá decidir monocraticamente recurso que se…
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