Processo 0047084-33.2020.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0047084-33.2020.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : GOIACI TAVARES CASTRO FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAN RODRIGUES MILHOMEM (OAB TO03120A) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). ALEGADA MÁ GESTÃO DE CONTA INDIVIDUAL. SAQUES INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.150 E TEMA 1.300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESFALQUES OU IRREGULARIDADE NOS RENDIMENTOS. PLANILHA ELABORADA COM ÍNDICES DIVERSOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A. A parte autora alegou ter recebido valor inferior ao devido ao sacar cotas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sustentando ocorrência de saques indevidos e ausência de correta incidência de juros e atualização monetária. Requereu restituição dos valores supostamente desfalcados e compensação por danos morais. A sentença reconheceu a manifesta incompatibilidade da pretensão com entendimento consolidado em precedentes vinculantes e julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a ausência de produção de prova pericial caracteriza cerceamento de defesa; e (iii) determinar se houve comprovação de falha do Banco do Brasil na administração da conta individual do PASEP, apta a justificar condenação por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois a apelação impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida, expondo, de forma objetiva, as razões de inconformismo e os pontos cuja reforma ou anulação pretende, atendendo às exigências do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. 4. Não há cerceamento de defesa quando a própria parte recorrente, em momento processual oportuno, manifesta expressamente desinteresse na produção de prova pericial e requer o julgamento antecipado da lide, sendo inadmissível comportamento processual contraditório em afronta à boa-fé objetiva e à lealdade processual. 5. Conforme entendimento consolidado no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, especialmente quanto a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos previstos pelo Conselho Gestor do fundo. 6. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0010218-16.2020.8.27.2700 desta Corte firmou orientação no sentido de que inexiste relação de consumo entre os titulares de contas do PASEP e o Banco do Brasil, aplicando-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. 7. Nos termos do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, cabe à parte autora…
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