Processo 0047084-91.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0047084-91.2025.4.05.8100 AUTOR: MARIA NEUMA DE MORAES ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO REGINALDO FERREIRA PINHEIRO - CE18450 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 SENTENÇA Maria Neuma de Moraes ajuizou a presente ação, com pedido de tutela antecipada, contra a Caixa Econômica Federal-CEF, por meio da qual requer a condenação da ré ao pagamento de danos morais e materiais, em decorrência de seguro prestamista exigido quando da contratação de empréstimos, o que configuraria venda casada, pelos fundamentos ali delineados. Fundamentação: Indefiro a impugnação ao pedido de justiça gratuita, pois a Caixa não apresentou qualquer prova que pudesse ilidir a condição de hipossuficiente declarada pela autora, que se presume verdadeira, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ausentes outras questões preliminares sigo com o mérito. A questão consiste em saber se houve prática de venda casada, consistente na concessão de empréstimo consignado condicionada à contratação de seguro prestamista. A parte autora informa que firmou contratos de empréstimos consignados junto ao banco réu, dois deles objeto de renovações contratuais. Aduz, ainda, que em todos os citados contratos foi vítima da prática abusiva de venda casada uma vez que "foi induzida a contratar, de forma compulsória e sem o devido consentimento, seguros prestamistas vinculados a cada um dos contratos". Aduz que, por ser servidora pública, o risco de inadimplemento é ínfimo ou inexistente, motivo por que a exigência do seguro prestamista é desnecessária e desproporcional. A Caixa afirmou, em sua contestação, que a contratação do seguro ocorreu de forma regular, com total anuência da parte autora, não se tratando de venda casada. Juntou, ainda, os contratos assinados pela autora. O seguro prestamista é aquele que oferece cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, fato que interessa tanto ao segurado quanto à instituição financeira. A inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, pois se trata de um instrumento de alavancagem dessas operações, pois torna menor o risco de não recuperação do crédito. De acordo com a Resolução-CMN nº 3.517/2007, que dispõe sobre a informação e a divulgação do custo efetivo total correspondente a todos os encargos e despesas de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, é possível a cobrança de seguro de proteção financeira relacionado aos contratos de operações de crédito: Art. 1º As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil, previamente à contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas naturais e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem informar o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução. (Redação dada pela Resolução nº 3.909, de 30/9/2010) § 1º O custo total da operação mencionado no caput será denominado Custo Efetivo Total (CET). § 2º O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e…
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