Processo 0047088-13.2025.4.05.8300

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0047088-13.2025.4.05.8300
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal PE
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0047088-13.2025.4.05.8300 IMPETRANTE: POSTO AR COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANDRE DOS PRAZERES - PE18830 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RITA VALERIA CAVALCANTE MENDONCA - PE10518 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE SENTENÇA Relatório Trata-se de mandado de segurança, impetrado pelo Posto AR Combustíveis Ltda. em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Recife/PE, no qual requer o reconhecimento de seu direito de descontar créditos de PIS e COFINS calculados sobre a parcela do álcool anidro adicionado à gasolina adquirida das distribuidoras para fins de revenda, ressalvado o período de vigência da LC nº 194/2022, bem como de proceder ao ressarcimento ou compensação dos saldos credores acumulados, atualizados pela taxa SELIC, oriundos das aquisições realizadas a partir da vigência da MP nº 1.063/2021, posteriormente convertida na Lei nº 14.292/2022. A empresa alega que: a) por ser optante do lucro real, está submetida ao regime não cumulativo de PIS e COFINS; b) até 2022, tanto a gasolina quanto o álcool anidro eram integralmente submetidos ao regime monofásico das contribuições, o que impedia a apropriação de créditos em razão da desoneração nas etapas anteriores da cadeia; c) com a edição da MP nº 1.063/2021 - posteriormente convertida na Lei nº 14.292/2022 -, houve alteração substancial do regime: o álcool anidro deixou de ser tributado exclusivamente na etapa inicial e passou a gerar incidência normal nas operações subsequentes, inclusive na venda das distribuidoras para o varejo; d) a legislação passou a permitir expressamente que os distribuidores utilizem créditos decorrentes da aquisição do álcool anidro (art. 5º, §§, da Lei nº 9.718/98), o que demonstra que o produto deixou de se sujeitar à monofasia; e) se o álcool anidro passou a ser tributado, é igualmente necessário reconhecer seu direito de se creditar da parcela correspondente à sua aquisição, sob pena de violação ao princípio da não cumulatividade. Indeferida a tutela de urgência. Notificada, a autoridade impetrada alegou, preliminarmente, a inadequação da via eleita e, no mérito, pugnou pela denegação da segurança. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito. Fundamentação Deixo de analisar as preliminares em razão da improcedência (art. 488, CPC). A impetrante busca tutela declaratória que a autorize a descontar os créditos da Contribuição para o PIS e da COFINS calculados sobre o valor do Álcool Etílico Anidro adicionado à gasolina adquirida junto às distribuidoras, para fins de revenda no varejo. A norma legal suscitada como substrato para fruição do direito ao creditamento somente autorizou o distribuidor submetido ao regime não cumulativo a descontar créditos na aquisição de álcool anidro para adição à gasolina. Senão vejamos a redação do art. 5º, § 13-A, da Lei nº 9.718/1998, dada pela Lei nº 14.292, de 03/01/2022: Art. 5º [...] § 13-A. O distribuidor sujeito ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS poderá descontar créditos relativos à aquisição, no mercado interno, de álcool anidro para adição à gasolina. [...] É importante observar que o comerciante varejista recebe o produto - gasolina C - pronto e acabado, não havendo aquisição de álcool anidro para mistura, não se amoldando a…

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