Processo 0047090-64.2026.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0047090-64.2026.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal CE
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0047090-64.2026.4.05.8100 AUTOR: MARIA LUZIA MARIANO LOURENCO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ SARAIVA DE LAVOR - CE13738 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/2001.cp Fundamentação geral No âmbito do processo judicial eletrônico, incumbe ao usuário do PJe realizar o cadastramento correto e completo dos dados essenciais da causa, vedadas inconsistências ou omissões que comprometam as funcionalidades da tramitação digital e a garantia da razoável duração do processo (Lei 11.419/2006 e Portaria DF-SJCE 479/2016). O preenchimento inadequado dos campos obrigatórios da interface do sistema compromete a identificação das partes e de seus representantes, a validade das comunicações processuais, a gestão do acervo, a dinâmica das ferramentas automatizadas de prevenção, litispendência e coisa julgada, a expedição de requisições de pagamento e os fluxos dependentes de dados estruturados. Da mesma forma, o cadastramento da classe processual e do assunto deve corresponder à efetiva natureza do pedido formulado, uma vez que a classificação incorreta desses campos compromete a identificação da matéria discutida e prejudica a análise de prevenção, a distribuição adequada e o levantamento estatístico do acervo. Nos termos do art. 320 do CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. O cadastramento eletrônico adequado e a juntada dos documentos essenciais constituem pressupostos objetivos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, sem os quais não se aperfeiçoa a relação processual. Nos termos do art. 485, IV, do CPC, aplicável aos Juizados Especiais Federais (Lei 9.099/1995, art. 51), a ausência desses pressupostos justifica a extinção do processo sem resolução de mérito. Essa extinção não caracteriza negativa de jurisdição, mas medida de racionalidade gerencial e regularidade procedimental, destinada a assegurar o adequado processamento da demanda, uma vez supridas as irregularidades e apresentada a documentação indispensável. A extinção nessas circunstâncias: (i) não induz perempção, por não configurar abandono da causa; (ii) não causa prejuízo processual, pois não gera coisa julgada material e permite a reproposição da demanda, desde que regularizados os aspectos cadastrais e/ou documentais; e (iii) preserva a integridade do direito de ação. Caso concreto A. Irregularidade cadastral ( ) A.1 -- Divergência cadastral relevante No caso em exame, verifica-se divergência relevante entre as informações cadastradas no sistema e os elementos referenciais da causa, especificamente quanto a [especificar: autor / representante legal / advogado / réu / litisconsorte passivo / assunto / valor da causa], o que compromete a correta identificação subjetiva e/ou objetiva da demanda e prejudica a verificação de prevenção, litispendência e coisa julgada. ( ) A.2 -- Dados lançados em campo cadastral incorreto No caso em exame, verifica-se que dados relativos a [especificar: representante legal / advogado] foram lançados no campo destinado ao autor [ou, se for o caso: houve inversão dos polos processuais no cadastramento], o que compromete a correta identificação das partes e de seus representantes. ( ) A.3 -- Ausência de inserção de dados cadastrais…

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