Processo 0047092-10.2020.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0047092-10.2020.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0047092-10.2020.8.27.2729/TO APELANTE : FRANCISCA TEIXEIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAN RODRIGUES MILHOMEM (OAB TO03120A) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por FRANCISCA TEIXEIRA DA SILVA (Evento 153) em face da sentença proferida pelo Juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0 — Apoio Cível (Evento 148), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida contra o BANCO DO BRASIL S.A. Na petição inicial (Evento 1), a autora alegou ser titular de conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e que, ao tentar realizar o saque dos valores, recebeu apenas a quantia de R$ 235,72 (duzentos e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos). Sustentou que o montante é irrisório e incompatível com o tempo de contribuição, imputando ao réu a responsabilidade por saques indevidos e má gestão na aplicação dos índices de correção. Pleiteou a condenação do banco ao pagamento de R$ 20.453,23 (vinte mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e vinte e três centavos) a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. Em contestação (Evento 30), o Banco do Brasil arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição. No mérito, defendeu que a gestão do fundo é do Conselho Diretor e que sua atuação limita-se à operacionalização do programa. Afirmou que os saques questionados referem-se a rendimentos e abonos transferidos para a folha de pagamento da autora ("FOPAG") ou conta corrente, em conformidade com a legislação. Após período de suspensão para julgamento de incidentes de demandas repetitivas, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença de improcedência (Evento 148). Fundamentou que, conforme o IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 e o Tema 1.300 do STJ, o ônus da prova nos saques via FOPAG e conta corrente é da autora, que não comprovou a ilicitude dos débitos. Refutou ainda os cálculos autorais por utilizarem o IPCA em vez dos índices legais específicos do PASEP. Inconformada, a autora apelou (Evento 153), reiterando a tese de que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia contábil e sustentando que a inversão do ônus da prova seria obrigatória pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No mérito, defendeu a existência de desfalques injustificados e o direito à recomposição do saldo. O apelado apresentou contrarrazões (Evento 161), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, destacando a observância aos precedentes vinculantes. É o relatório. Decido monocraticamente, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade e do Julgamento Monocrático Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso . A matéria objeto desta apelação já se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores por meio de precedentes qualificados. O artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar provimento ao recurso que for contrário a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos ou em incidente de resolução de demandas repetitivas. No caso, a controvérsia envolve as teses fixadas no IRDR nº…
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